A Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião condenou J.B.S. pelo crime de latrocínio, praticado contra um mototaxista, no Núcleo Rural Capão Comprido, em São Sebastião/DF. O Juiz substituto estabeleceu a pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado e determinou que ele não poderá recorrer em liberdade. Além disso, o réu foi condenado a indenizar os familiares da vítima, no valor de R$ 100 mil, por danos morais.
De acordo com a denúncia, no dia 1º de agosto de 2023, em São Sebastião, o réu solicitou uma corrida com a vítima, que trabalhava de mototaxista, até local ermo em área rural. Lá, o acusado desferiu golpes de faca e agrediu a vítima com um instrumento de madeira, a fim de subtrair a sua motocicleta. O processo detalha que, após o crime, o acusado arrastou o corpo por 300 metros e fugiu do local com a motocicleta roubada.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) confirmou a denúncia e solicitou a procedência integral do pedido de condenação. A defesa do réu, por sua vez, sustentou a tese de legítima defesa e pediu que o latrocínio fosse desqualificado para lesão corporal seguida de morte, que é um crime que tem a pena mais branda.
Ao julgar o caso, o magistrado afirma que ficou devidamente comprovado no processo que o réu foi o autor dos golpes que ceifaram a vida do mototaxista, fato que, inclusive, foi reconhecido por ele e sua defesa. Pontua que a tese de legítima defesa foi afastada por completo, dadas as lesões sofridas pela vítima e as pequenas escoriações existentes no réu e considerou que no máximo houve uma “tentativa frustrada da vítima se defender das facadas que tomava”.
Por fim, o Juiz substituto também explica que houve um ataque repentino contra o mototaxista, que ficou impossibilitado de se defender e menciona depoimento de uma possível vítima do réu que disse que, uma semana antes do latrocínio, também foi atraída pelo homem para um local ermo, onde foi atacada com uma faca e teve celular e carteira subtraídos. Portanto, para o magistrado “a prova dos autos […]confere a segurança necessária para concluir que o crime praticado pelo réu foi mesmo de latrocínio, de modo que, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, o caso é mesmo de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia”.
Cabe recurso da decisão.
PJe processo: 0705582-29.2023.8.07.0012
TJDFT