Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN mantiveram uma condenação imposta pela Comarca de Tangará, a qual condenou um homem que, supostamente, integra uma facção criminosa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 e 2º e 4º, da Lei 12.850/13, a uma pena de 15 anos e três meses de reclusão em regime fechado, além de 1.440 dias-multa. A defesa sustenta, em resumo, falta de provas materiais acerca da mercancia de entorpecentes e vínculo criminoso, tendo sido coagido a “emprestar” a conta bancária da genitora.
Segundo os autos, de forma continuada, o denunciado negocia a compra e venda de drogas, assim como a prestação de contas com possível líder da facção criminosa, com a disponibilização do cartão bancário da mãe, para depósitos de valores provenientes do tráfico de drogas e de outras fontes que financiam a organização criminosa.
Ainda conforme os autos, o acusado foi flagrado enquanto mantinha no interior de seu imóvel substâncias entorpecentes e no smartphone apreendido se verificaram conversas em que fala sobre crimes, dentre os quais tráfico, roubo e homicídio, além da participação em grupo de aplicativo de conversas, onde “inequivocamente” são travados diálogos que demonstram serem todos integrantes da facção criminosa.
“Por meio do grupo antes reportado, os integrantes da organização criminosa realizam, de forma organizada, um controle de caixa e contribuições mensais, além do planejamento do tráfico de drogas e roubo na região”, ressalta a decisão.
Conforme o relator, a prova dos autos demonstra a participação dos envolvidos nos crimes de tráfico e associação para o comércio de drogas, conforme se depura dos testemunhos e dados extraídos dos aparelhos celulares, cujo teor sinaliza a atuação sistemática e rotineira na Comarca de Tangará e cidades circunvizinhas.
TJRN