A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, manteve a prisão temporária de 30 dias para um homem apontado como traficante e acusado pelos crimes de extorsão qualificada seguida de tentativa de homicídio ou lesão corporal grave.
O acusado, que já responde por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em comarca no sul do Estado, teria comandado a ação de um grupo que foi tirar satisfação com um consumidor que adquiriu drogas a partir da utilização de um pix falso para efetuar o pagamento da transação. A vítima foi agredida com pedaços de pau e barras de ferro e posteriormente abandonado numa estrada de chão em área rural.
Segundo a investigação policial, em julho de 2022, um grupo de amigos consumia bebida alcoólica em um posto de combustível, quando quatro homens chegaram em dois veículos e começaram a agredir um dos rapazes. Isso porque o cidadão teria comprado duas gramas de cocaína com um pix falso.
A vítima reconheceu três dos quatro agressores e a Polícia Civil pediu a prisão temporária de 30 dias para o trio. O juízo de 1º grau confirmou a prisão temporária dos três investigados. Um deles ingressou com habeas corpus junto ao TJSC. Alegou ser vítima de constrangimento ilegal, porque ausentes os indícios mínimos de autoria. Ressaltou que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, bem como vínculos familiares sólidos e duradouros, de forma que não haveria necessidade da custódia cautelar.
“Vê-se que, ao contrário do que entendeu a impetrante, não há ilegalidade no ato vergastado, tampouco há ausência de fundamentação individualizada, encontrando-se a prisão temporária consubstanciada na imprescindibilidade da segregação do paciente para a apuração dos delitos e nas fundadas razões acerca da possível participação nos crimes investigados (organização criminosa, tráfico de drogas e extorsão qualificada c/c tentativa de homicídio ou, a depender dos elementos de prova a serem garimpados, lesão corporal grave)”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e dela também participaram os desembargadores Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e Carlos Alberto Civinski. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal Nº 5052348-95.2022.8.24.0000/SC).
TJSC