A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que encaminhou um homem – acusado de atirar, ferir e deixar paraplégica uma mulher que participava de uma festa em terreno vizinho ao seu – para ser julgado pelo Tribunal do Júri. O crime foi registrado em 17 de janeiro de 2021.
A confraternização acontecia no período vespertino, no município de Biguaçu, Grande Florianópolis. Por volta das 15h45, uma convidada sugeriu que o grupo tirasse fotos em uma estrutura de ferro semelhante a uma arquibancada, localizada em um terreno baldio aos fundos da casa. Estavam cerca de 15 pessoas na festa, mas somente quatro aceitaram a proposta e subiram nos andaimes para posar para a foto. No momento em que se equilibravam para o retrato, começaram os disparos.
Segundo os autos, as vítimas se apressaram para descer após ouvirem os tiros, mas uma convidada não conseguiu fugir a tempo, foi atingida e caiu entre os vãos do metal – o que dificultou seu resgate. Os disparos foram efetuados pelo vizinho, que teria chegado sorrateiramente pelo lado da estrutura para atirar contra as quatro vítimas. Apenas uma delas foi alvejada. A mulher atingida teve lesões graves que a deixaram paraplégica.
O acusado portava um revólver e cartuchos de calibre .38 em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e utilizou esta arma para efetuar os disparos. Em depoimento, alegou que sempre teve o sossego molestado pelas “raves” frequentes do seu vizinho, que a festa da ocasião já se estendia por dois dias e que as vítimas invadiram a propriedade do seu filho – local onde posavam para fotos.
O dono da residência onde ocorria a festa nega que promovia uma “rave”, mas tão somente um almoço de domingo que se estendeu numa tarde de verão. O réu será julgado por quatro tentativas de homicídio qualificadas por motivo fútil e por posse ilegal de munição e arma de fogo.
Foi pleiteado o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos. No entanto, de acordo com a desembargadora relatora, é inviável prover o recurso, visto que as vítimas foram surpreendidas pela ação do réu enquanto se equilibravam no alto da estrutura de ferro, fator que dificultou qualquer reação de defesa. “Os crimes foram praticados por motivo fútil, simplesmente porque as vítimas estavam sobre a estrutura de ferro existente no terreno baldio de propriedade do filho do recorrente”, concluiu (Recurso em Sentido Estrito n. 5003676-98.2023.8.24.0007).
TJSC