A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou homem a 2 anos de prisão e multa, pelos crimes de receptação e coação no curso do processo, em razão do réu ter ameaçado uma testemunha que teria confirmado que os acusados estavam vendendo uma moto furtada.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado foi preso em flagrante e levado para a delegacia, após os policiais terem encontrado uma moto furtada em sua residência. Os policiais foram acionados após o réu ter oferecido a motocicleta que sabia ser fruto de crime por R$ 50. Ao chegar na delegacia, o acusado ameaçou uma das testemunhas de morte, no intuito de intimidá-la a não prestar depoimento no processo.
O réu apresentou defesa, na qual argumentou sua absolvição por falta de provas. Ao decidir, o magistrado explicou que as provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que o réu cometeu os crimes. Assim, fixou sua pena em 2 anos de prisão e multa. O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
O colegiado concluiu que “que o acusado possuía ciência da origem ilícita do bem adquirido e que não agiu de boa-fé, razão pela qual mantém-se sua condenação pela prática do crime de receptação, nos exatos termos constantes da r. sentença recorrida”. Quanto ao crime de coação no curso do processo, o colegiado explicou que “o delito restou consumado no momento em que o acusado proferiu tais ameaças”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0711664-11.2020.8.07.0003
TJMG