Em uma sessão com mais de 100 recursos, a Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, condenado por crime de ‘roubo majorado’, previsto no artigo 157 do Código Penal, delito esse praticado enquanto o acusado ainda utilizava uma tornozeleira eletrônica. Motivo que levou o Ministério Público a pedir a revaloração da pena, que passou de pouco mais de quatro anos de reclusão, para cinco anos e seis meses e, por ser reincidente, será a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.
“A valoração atribuída ao vetor da culpabilidade merece reparo. Isso porque, em análise ao caderno processual, verifico que o réu se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, quando do cometimento do crime sob exame”, esclarece o relator do voto, ao ressaltar que o ato do acusado demonstra descaso ao monitoramento eletrônico.
A peça defensiva chegou a pedir a reforma da sentença condenatória para afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, mas o órgão julgador destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), que já definiu sobre a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência.
“No caso, a magistrada inicial, na segunda fase da dosimetria, procedeu à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ao argumento que embora o apelado possua em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado anteriores ao fato que se apura no presente caderno processual, um dos processos foi utilizado para exasperar a pena-base com o reconhecimento da circunstância “maus antecedentes” como desfavorável. O outro processo, serviu para compensar com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes”, explica o relator.
TJRN