Acordo no valor de R$ 291 mil celebrado no Cejusc1 beneficiará entidade de Parauapebas-PA

No último dia 5 de julho, a juíza supervisora em exercício do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de 1º Grau do TRT-MG, Hadma Christina Murta Campos, homologou um acordo de grande relevância social, no valor de R$ 291 mil, pondo fim a um processo que tramitava desde 2013. O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado uma Ação Civil Pública Cível contra uma construtora, questionando o descumprimento da obrigação de contratar pessoas com deficiência/reabilitados em 2022. Conforme definido no acordo, os valores de multa serão destinados para uma instituição da cidade de Parauapebas, no Pará.

Nos termos do acordo, a construtora pagará o valor líquido total de R$ 291 mil, em 10 parcelas de R$ 29.100,00, iniciando-se a primeira em 5/8/2023 e, as demais, no dia 5 dos meses seguintes. O parcelamento se refere apenas ao pagamento da multa apurada pelo descumprimento da obrigação de contratação de PCDs/reabilitados no ano de 2022, não representando nenhuma alteração nos termos do acordo já celebrado nos autos.

Caso o vencimento da obrigação não ocorra em dia útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Conforme frisou a magistrada, as parcelas serão depositadas em juízo e serão direcionadas, a princípio, à entidade Sorri-Parauapebas, indicada pela construtora. Para isso, a entidade deve apresentar termo de compromisso de prestação de contas, conforme modelo a ser disponibilizado pelo MPT nos autos judiciais, bem como projeto específico para utilização dos recursos em prol das pessoas com deficiência. A liberação das parcelas será efetivada por meio de alvará judicial à entidade, que fornecerá os dados bancários em momento oportuno.

Caso a instituição indicada não cumpra os requisitos apontados, a magistrada estabeleceu, no acordo, que o MPT indicará, oportunamente, outras entidades a serem beneficiadas com a destinação, entre aquelas previamente cadastradas na Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme edital próprio.

A juíza salientou que os valores mencionados no acordo não poderão ser objeto de dedução, pela construtora, no imposto de renda ou em quaisquer outros tributos, ou utilizados para recebimento de isenções fiscais ou tributárias.

Conforme frisou a magistrada, o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado e imediato das parcelas que estão por vencer, às quais serão acrescidos juros e correção monetária, bem como multa de 50%.

Ao finalizar, a magistrada chamou atenção para o fato de que continuam exigíveis as obrigações de fazer e não fazer constantes do termo do acordo original, e, caso ele seja descumprido, serão aplicadas novas multas diárias impostas por condenação judicial.

Processo

PJe: 0002160-12.2013.5.03.0138 (ACPCiv)

TRT3

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