Uma ação demarcatória proposta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para retificar alguns dados de georreferenciamento de imóveis no Município de Tuntum/MA foi distribuída para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O Juízo então entendeu que o julgamento dos pedidos teria relação com regularização fundiária, remetendo o processo para a 8ª Vara Federal da mesma Seccional, especializada em Direito Agrário.
Ao examinar o processo, por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Federal considerou que “a pretensão de correção dos dados de georreferenciamento dos imóveis em questão não se insere na previsão de competência deste Juízo Federal – definida para processo e julgamento da matéria direta ou indiretamente relacionada ao Direito Agrário e/ou Ambiental na medida em que essa controvérsia diz respeito a tema exclusivo do Direito Administrativo/Civil”. Em seguida, o Juízo suscitou conflito de competência, que foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que o art. 1º da Portaria/PRESI/CENAG 491/2011 definiu que a 8ª Vara Federal/MA, especializada em matéria ambiental e agrária, tem competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário.
“A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário, relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária”, prosseguiu o desembargador federal.
No caso concreto, a ação que visa à retificação dos dados de georreferenciamento dos imóveis, para corrigir a sobreposição irregularmente registrada em relação ao imóvel rural em que foi implantado o Projeto de Assentamento Santa Tereza, no município de Tuntum, tem natureza administrativa, não havendo conflito agrário, o que afasta a competência da vara especializada, concluiu o magistrado.
Processo: 1017393-81.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 18/10/2022
Data da publicação: 20/10/2022
RS
TRF1