O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a proibição de intervenções em uma área próxima do Km 25 da BR-280, no município de Araquari (SC), onde está sendo construído o loteamento residencial Iguaçú, e também ordenou que seja averbado no Registro de Imóveis do terreno a existência de ação civil pública ambiental que discute a legalidade do empreendimento imobiliário. A decisão foi proferida pela 3ª Turma, por maioria, no último dia 18/8.
A ação foi ajuizada em janeiro de 2022 pelo Ministério Público Federal (MPF). O órgão ministerial solicitou à Justiça que fosse anulada a autorização de corte de vegetação para a construção do Loteamento Iguaçú. Segundo o autor, a autorização de supressão de 46,17 hectares foi concedida pela Fundação do Meio Ambiente de Araquari (Fundema) para que as empresas Biguassu Participações Ltda, Enjelles Imóveis Ltda e DBIO Consultoria Ambiental Eireli ME construíssem o empreendimento no local.
O MPF sustentou que a autorização seria inválida por ter sido emitida pela Fundema sem respeitar os limites do termo de delegação de gestão florestal feito pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) com o Município de Araquari que previa supressão de vegetação em áreas inferiores a um hectare.
O órgão ministerial alegou a ocorrência de danos ambientais com o corte de “floresta ombrófila densa, predominantemente restinga arbustiva ou Mata de Restinga, estabilizadora de sedimentos”. Ainda foi argumentado que “a área do loteamento é próxima à Terra Indígena Pindoty, mas não foi feito qualquer estudo de impacto ambiental do loteamento sobre a terra indígena”.
O juízo da 2ª Vara Federal de Joinville (SC) proferiu liminar determinando que as empresas responsáveis fixassem “em cada um dos pontos de entrada do loteamento e nos pontos de venda de lotes, placas visíveis que informem a respeito da existência do processo e de que, se julgado procedente, todo o loteamento pode vir a ser desfeito, com demolição de eventuais edificações e obrigação de reparar a vegetação suprimida”.
O MPF recorreu ao TRF4. O autor defendeu que, no caso, além de fixação de placas, seriam necessárias “a proibição de qualquer alteração ou ampliação das intervenções no local, a proibição de comercialização de lotes e arresto de ao menos de 50% dos lotes, para garantir o pagamento de indenização, e a comunicação do processo aos cartórios de imóveis”.
A 3ª Turma deu provimento parcial ao recurso. O colegiado ordenou “a proibição, ao menos até o encerramento da fase de instrução do processo, de alteração ou ampliação das intervenções na área, sob pena de imposição de multa diária de mil reais por descumprimento, a averbação na matrícula do imóvel da situação apresentada na ação, perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, a adição ao conteúdo das placas da impossibilidade da efetuação de mudanças no local da intervenção imobiliária”.
A relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “a afixação de placas de advertência possui cunho pedagógico, já que visa conscientizar a população, bem como aqueles que pretendam edificar em área de proteção ambiental, da impossibilidade de assim agir, devendo ser agregada ao conteúdo da placa a proibição de ser efetuada qualquer alteração no local, como forma de evitar outros prejuízos ao meio ambiente e dar publicidade à própria população”.
“É possível que se averbe, perante o competente Ofício de Registro de Imóveis, a existência de lide onde se investiga possibilidade de limitação ou proibição ambiental, decorrente dano ambiental e a necessária reparação, sendo de extrema importância que o imóvel seja amplamente definido perante a sociedade acerca das suas características, limitações e serviços ambientais”, ela concluiu.
5017765-75.2022.4.04.0000/TRF
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TRF4