O juiz André Fernando Gigo Leme Neto, da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e para Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público contra uma ex-prefeita de Miracema e um ex-chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins, em decisão nesta terça-feira (5/11).
Na ação, protocolada em 2021, o Ministério Público baseou o seu pedido em julgamento do Tribunal de Contas do estado, em um processo de Tomada de Contas Especial, em que foi rejeitada a prestação de contas da Prefeitura de Miracema e responsabilizados os ex-gestores por irregularidades cometidas em 2013. Entre as causas da rejeição, estavam o pagamento de gratificação por meta de produtividade a agentes de fiscalização e arrecadação, despesas de contribuição do INSS e contratação de servidores sem concurso público, dentre outras.
O órgão estimou o dano no valor de R$ 13,4 mil, a ser devolvido aos cofres municipais, e pediu perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos ex-gestores, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, além do pagamento de multa civil, entre outros pedidos feitos com base na Lei de Improbidade Administrativa.
Para o Ministério Público, a rejeição das contas ocorreu porque os dois ex-gestores ordenaram e permitiram a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento e por terem agido ilicitamente na arrecadação de tributo e na conservação do patrimônio público.
A ex-prefeita alegou não ter agido com dolo (intenção e má-fé ao realizar um ato) e o pagamento da gratificação foi “consequência de um equívoco na interpretação da lei”. O ex-chefe do controle interno afirmou não ter agido com a intenção de lesar o patrimônio público e nem com dolo no atraso do pagamento das contribuições ao INSS e ao PASEP.
Ao julgar a ação, o juiz ressaltou que a nova redação da lei de improbidade administrativa “aboliu a figura culposa e passou a exigir o dolo específico”, ou seja, é “necessária a má-fé, a desonestidade” para configurar a improbidade.
“O que se constata é que os agentes requeridos (a ex-prefeita e o ex-chefe de controle) agiram com culpa e cometeram um erro na interpretação da legislação ao conceder o pagamento da gratificação”, observou o magistrado na sentença.
Segundo a sentença, o mesmo ocorreu com o pagamento de juros e multa pelo atraso no recolhimento das verbas previdenciárias e do Pasep, por dificuldades financeiras da gestão em pagar os compromissos no prazo. “Também aqui não se vislumbra má-fé dos requeridos, pois o atraso nestes recolhimentos realmente não se dá por intuito de causar danos ao erário ou de enriquecer ilicitamente, mas geralmente por dificuldades financeiras dos municípios, em especial os de pequeno e médio porte”.
“Desta feita, ausente o dolo específico na conduta dos agentes, a mesma não configura improbidade administrativa, pois o intuito da lei é punir o agente desonesto, que age com má –fé, no intuito de causar dano ao erário, ou enriquecer ilicitamente, e não aquele agente que praticou mera irregularidade administrativa”, conclui o magistrado, ao julgar improcedentes os pedidos.
TJTO