Plenário entendeu que Henrique Zanotelli não poderia concorrer à eleição por ter sido demitido após processo administrativo transitado em julgado
Na sessão desta quinta-feira (1º), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o registro de candidatura de Henrique Zanotelli de Vargas (Patriota), suplente de deputado estadual pelo Espírito Santo nas Eleições 2022.
Ao julgar o recurso, o Plenário acatou argumento do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) e reconheceu que Henrique Zanotelli está inelegível por oito anos, de acordo com a alínea “o” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n° 64/90. Segundo a norma, são inelegíveis, por esse prazo e a partir da decisão de origem, os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. No caso, o candidato foi demitido por abandono do emprego público.
Divergência
A maioria dos ministros acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que lembrou que o candidato disputou as eleições amparado por uma liminar, concedida pela Justiça Comum, que suspendia a demissão até o trânsito em julgado do processo. O ministro informou que a liminar foi dada também em um recurso precário (agravo de instrumento), sendo derrubada posteriormente.
“O candidato [Zanotelli] requereu o seu registro ciente da ausência de estabilidade do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento”, disse Lewandowski, afirmando não ser possível falar em segurança jurídica de decisão liminar, que tem, essencialmente, caráter sempre temporário.
Ou seja, segundo o ministro, com a queda da liminar, voltaram a vigorar os efeitos da inelegibilidade, previstos na norma da LC n° 64/90, decorrentes da demissão. Lewandowski informou, inclusive, que o candidato acabou, no mérito, perdendo a ação movida contra seu afastamento do cargo público. O entendimento divergente foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, e pelos ministros Benedito Gonçalves e Cármen Lúcia.
Tese da relatoria
O relator do processo, ministro Sérgio Banhos, votou para negar o recurso do MP Eleitoral por considerar que Henrique Zanotelli não insistiu em recorrer da decisão que cancelou a liminar, porque o próprio julgador do caso na Justiça Comum informou ao candidato que os efeitos da medida vigorariam até o trânsito em julgado do caso.
Diante desse contexto, de acordo com o relator, haveria a necessidade de se garantir a segurança jurídica do processo, baseada na confiança que o candidato depositou na informação dada pela própria Justiça Comum sobre o prazo da liminar. Votaram com o relator os ministros Carlos Horbach e Raul Araújo.
EM/CM, DM
Processo relacionado: RO 0600988-72
TSE