Eduardo de Oliveira Gouvêa – Pós-doutor em Direito Público (USC), Doutor em Direito (UVA), Professor da Universidade Veiga de Almeida e da Faculdade Presbiteriana Mackenzie-Rio, Procurador do Município do Rio de Janeiro, Professor da Escola da Magistratura do Rio de janeiro.
Flávia da Silva Freire – Pós-Graduada em Advocacia Pública (ESAP/PGE-RJ), Especialista em Segurança Pública e Cidadania (SENASP/MJ- UCAM), Bacharel em Direito (UNESA) e em Ciências Sociais (UFRJ).
Resumo: A presente exposição visa a contribuir com a temática acerca do dever de transparência nas políticas públicas a partir do exame de caso concreto que introduz a reflexão sobre a possibilidade (e os ganhos) da utilização de paródias musicais pela Administração Pública, sob a forma de campanha de educação e prevenção, em prol do interesse público.
Nesse contexto, pretende-se abordar os cânones protetivos dos direitos autorais referentes ao uso de paródias musicais pelo gestor público, sobretudo, no que tange ao entendimento extraído dos debates recentes no Superior Tribunal de Justiça.
Palavras-chave: Transparência. Políticas Públicas. Direitos Autorais. Expressão do Pensamento.
Sumário: Palavras iniciais. 1. Promoção da transparência administrativa. 2. Caso pragmático. 3. Utilização de paródias musicais como engenho de comunicação. 3.1. Função social dos direitos autorais sobre bens móveis. 3.2. Em debate no STJ: direitos e limitações oriundos do uso de paródias. 4. A tutela constitucional incide ao se tratar de mera adaptação da obra. 5. Conclusão. Referências.
Palavras iniciais
O dever de transparência, corolário lógico do princípio da publicidade, impõe, sobretudo, os valores da visibilidade e acessibilidade aos atos administrativos, guardando estreita conexão com o princípio da democracia (art. 1º da CRFB), consubstanciada na participação popular no exercício do poder estatal.
Não obstante, elucida-se que quando se remete à ideia de transparência administrativa é essencial a implementação de estratégias diversas, para além da mera divulgação, seja de atos normativos, como de políticas públicas e serviços prestados à sociedade. Isso porque a disponibilidade de dados e informações requer linguagem clara e acessível a todos os interessados, eis que por meio do dever de transparência convida-se a população a participar dos rumos a serem percorridos pelo Estado.
Nesse desiderato, a presente produção decorre da análise da possibilidade de utilização de paródias musicais em campanha de conscientização, educação e capacitação, como instrumento de comunicação, alinhada à missão institucional de órgão do Município do Rio de Janeiro, nas atividades de prevenção no que tange à recorrência de chuvas, considerando o disposto no art. 47 da Lei de Direitos Autorais (LDA), Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.[4]
- Promoção da transparência administrativa
O fim do período militar inaugurou uma nova fase de construção do poder democrático, na qual a população brasileira passou a demandar, dentre outros, pelo acesso à informação acerca da atuação estatal. Em outras palavras, passou a clamar pela transparência e ampla publicidade sobre o destino eficiente de seus tributos e acerca da gestão do país.
Daí, percebe-se, o fortalecimento contínuo e gradual das instâncias de controle e participação popular ao lado das atuações sistemáticas da Administração para ofertar aos cidadãos o acompanhamento da res publica.
Sob o prisma constitucional, em estreita relação com o princípio democrático[5], a transparência administrativa é a regra e tem como expoente, o princípio da publicidade, estampado no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9.784/1999, estendendo-se também ao art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV, alíneas “a” e “b”, LXIX, LXX e LXXII da CRFB, restringindo-se, tão somente, a intimidade e o interesse social, tal como estabelecido em seu inciso LX.
Posto que uma atuação administrativa encoberta e insondável se alinha aos Estados tipicamente autoritários, eis que, no Estado Democrático de Direito, o sigilo é a exceção, reforça-se que o princípio da publicidade impõe a divulgação e exteriorização dos atos do Poder Público; de sorte que a transparência é o preceito por meio do qual é exercido o controle social sobre a assertiva desses atos. Quanto maior a visibilidade dada às ações referentes às políticas e contas públicas, proporcionalmente maior são a confiança e a credibilidade na gestão administrativa.
Nesse sentido, sublinha-se que a transparência pode não ser só o meio, mas também o fim em si mesmo quando materializada na própria informação dirigida aos cidadãos, ainda para mais, quando de forma lúdica e, sobretudo, efetiva.
- Caso pragmático
Desde a fundação, o crescimento da cidade do Rio de Janeiro foi marcado por inúmeras e intensas intervenções antrópicas no ambiente natural. Nesse processo, identifica-se inúmeros aterros de lagoas e de porções litorâneas. A retirada da cobertura vegetal das encostas e respectiva ocupação urbana, assim como a confluência dos cursos fluviais, o assoreamento dos canais e a ampliação da rede de drenagem pluvial e de abastecimento de água e esgoto acabaram por gerar áreas de risco de deslizamentos.
Considerando tais intervenções, associadas ao relevo – planícies em contato direto com maciços costeiros – e ao clima em que a cidade está inserida – com chuvas intensas e/ou de elevada altura, o Rio de Janeiro apresenta a ocorrência de enchentes urbanas com grande frequência, principalmente nos meses de verão[6].
Nessa conjuntura, não há como o Estado se abster em garantir o direito à vida e à segurança (art. 6º da CRFB/88[7]), do mesmo modo a incolumidade dos cidadãos diante de ocupações irregulares ou estabelecimento de pessoas em locais inseguros que possam ser cenário de eventos trágicos como deslizamentos e desabamentos, cujo resultado pode ser fatal para os habitantes locais.
Assim, a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída por meio da Lei federal 12.608, de 10 de abril de 2012 (art.1º)[8], impõe a todos os municípios sujeitos a desastres e outros acidentes naturais a elaboração de seus planos diretores para melhor gestão de riscos (art.3º).[9]
No mesmo sentido, importa para o presente estudo, ressaltar as diretrizes (art. 4º e incisos III e VI)[10] e objetivos (art. 5º, incisos I, V e XIV)[11] dispostos no mesmo regramento normativo, ressaltando-se a participação da sociedade civil e a orientação das comunidades visando à adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre.
Edson Ricardo Saleme e Renata Soares Bonavides[12] agregam com o ensinamento de que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil trouxe tratamento adequado aos desastres naturais, sendo incluídas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil, nos termos indicados no art. 3º de seu texto.
Os autores ressaltam, ainda, que tal Política Nacional estabelece uma atuação conjunta e articulada de todos os entes federativos com o objetivo de reduzir desastres e dar apoio às comunidades atingidas, criando-se, como consequência, um necessário Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, que agrupa não somente entes da administração pública federal, estadual e municipal, mas também entidades privadas de atuação marcante na defesa civil.[13]
Nessa conjuntura, compete aos Municípios a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito local, assim como manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos e respectivos protocolos de prevenção e alertas, além de estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres, nos termos dos incisos I e IX do art. 8º e do inciso II do art. 9º, da Lei federal 12.608/2012.
No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SUBPDEC)[14], órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do MRJ, concebeu a política pública “Prevenção com Música”, visando à utilização de paródias musicais como instrumento de conscientização sobre a importância da redução do risco de desastres. Cuida-se do uso dos benefícios da música como recurso pedagógico complementar de eficaz motivação no processo de ensino-aprendizagem; in casu, capaz de estimular a mudança de comportamento da população carioca. É como corrobora Francisco Robério Fernandes Júnior sobre a arte música:
“A arte da música define-se em organizar de forma singular uma combinação coerente de sons e silêncios que se desenvolvem ao longo do tempo. […] Música, como elemento cultural e artístico, tem o poder impactar e causar reflexos nas mais variadas esferas, dentre elas, as sociais, as políticas e as jurídicas.”[15]
Esse é um nudge potencial, um “empurrãozinho”[16] que pode alcançar satisfatoriamente seu objetivo, de modo descomplicado e acessível, com baixo custo de implementação, tendo como base o comprometimento dos cidadãos com um determinado tipo de ação, mantendo a liberdade de escolha dos indivíduos, núcleo central da cidadania e da democracia.
- Utilização de paródias musicais como engenho de comunicação
“Toda obra de arte é criada paralelamente e em oposição a um modelo”
(Viktor Chklovski)[17]
O debate acerca da transparência no Estado Democrático de Direito repercute diretamente na melhoria da gestão pública. A primeira aparição da locução “transparência” na Constituição Federal de 1988 somente ocorre por meio da Emenda Constitucional nº 71/2012 e se refere apenas a uma das caraterísticas que deve presidir a organização de um sistema nacional de cultura que, em sintonia com demais sistemas de colaboração administrativa entre os entes que compõem a Federação, visa potencializar as ações culturais do Estado brasileiro[18].
Sabido que o Estado serve à sociedade, vale menção ao instituto da Comunicação Pública[19] que – diz respeito ao diálogo, à informação e ao relacionamento cotidiano da Administração Pública com os administrados – destina-se a garantir o exercício da cidadania, o acesso aos serviços e às informações de interesse público, a transparência e a prestação de contas, em atendimento aos princípios constitucionais e democráticos; de forma a pressupor o uso de meios plurais e, sobretudo, de linguagem simples, que garantam não apenas o pleno acesso, como também a compreensão da informação pelos diferentes estratos da sociedade.
Pierre Zémor[20] explica que as finalidades da comunicação pública estão associadas às finalidades das instituições públicas, dentre as quais, visa-se à contribuição para assegurar a relação social no intuito de gerar sentimento de pertencimento ao coletivo. Isto é, trata-se de comunicação legitimada pelo interesse público e centrada no cidadão.
Nesse sentido, o uso de paródias musicais como engenho de comunicação visando ao acesso e à transparência de políticas públicas estimula o debate e a participação ativa da sociedade por meio da produção de conteúdo adaptado e compreensível, objetivando o alcance do binômio eficácia e eficiência na atuação estatal.
3.1. Função social dos direitos autorais sobre bens móveis
Consoante o art. 3º da Lei 9.610/1998, “os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis” e, portanto, tais direitos podem ser deslocados, distribuídos, vendidos, transferidos ou, ainda, cedidos a terceiros. Nos termos do art.18 do mesmo regramento[21], as obras intelectuais (art.7º), a exemplo de textos de obras literárias, conferências, litografias, enciclopédias e composições musicais, independem de registro.
Sendo assim, convém rememorar a função social dos direitos autorais que, conforme ilustrado por Marcos Bueno Brandão da Penha, tais direitos, assim como aqueles que lhe são conexos, são amplamente tutelados pela Constituição da República e legislação infraconstitucional. Não obstante, o legislador assentou, de igual modo, limitações expressas aos direitos autorais, sopesando os interesses individuais dos autores e os da sociedade como um todo, no que tange ao acesso à cultura, com fundamento no art. 5º, inciso XXIII da CRFB, segundo o qual a propriedade deve atender à respectiva função social.
Marcos Bueno ainda expõe que tais restrições, de caráter temporal e atemporal, se manifestam quando da prevalência do interesse da coletividade:
“Exteriorizando alguns dos interesses públicos envolvidos no âmbito dos direitos autorais e conexos, a Lei Federal nº 9.610/98 estabeleceu uma série de limitações à proteção destes direitos, tanto de natureza temporal, que dizem respeito ao prazo de proteção e encontram sua previsão nos arts. 41 e 44[22], como de natureza atemporal, previstos nos arts. 46 a 48[23], que dizem respeito ao uso das obras em situações onde o interesse coletivo afasta os princípios que regem a utilização exclusiva do autor.”[24]
Por certo, em se tratando de direitos autorais, importa ressaltar Eduardo Salles Pimenta[25] cuja análise da evolução histórica da tutela jurídica desses direitos no Brasil pontua que não só os princípios dos Tratados Internacionais sobre Direitos Autorais estão insertos no ordenamento jurídico pátrio, bem como os respectivos valores sociais.
Para Salles Pimenta, o avanço tecnológico e as diversas modalidades de utilização da obra intelectual, em formato digital ou na internet, ensejaram as atualizações legais necessárias em âmbito internacional, reverberando a inclusão desses novos paradigmas nas leis internas dos países signatários.[26]
Ao cabo, ensina ainda que há também derrogações aos cânones protetivos dos direitos autorais, ou seja, usos não previstos nas limitações dos direitos autorais que, entretanto, encontram esteio na lei e na jurisprudência.[27]
3.2. Em debate no STJ: direitos e limitações oriundos do uso de paródias
“Olha que couve mais linda, mais cheia de graça…”[28]
José Cândido de Oliveira Martins[29] explica que a linguagem da paródia[30] deve ser compreendida no quadro conceitual da intertextualidade, enquanto procedimento ou prática discursiva que, no âmbito da memória do sistema literário, coloca em relação semântica dois ou mais textos, reservando-se o termo de intertexto para os textos convocados por essa relação intertextual. A paródia não se restringe a uma simples prática intertextual no campo literário, estendendo-se a gêneros, práticas e discursos culturais e ideológicos – diálogo de textos, de vozes ou de discursos –, ora em continuidade, ora em rutura com determinada memória ou tradição literária[31].
Importa acentuar para a presente análise que há um rompimento com o que foi dito anteriormente, havendo uma clara alteração da abordagem. Além disso, as paródias não integralmente, mas maioritariamente são utilizadas com finalidades jocosa e satírica. Podendo assim dizer, engraçadas e críticas, as paródias promovem não só um momento de fruição, mas também de reflexão.
Sob o prisma jurídico, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça trata a paródia como forma de expressão do pensamento (art. 5º, IV e IX, da CRFB)[32], imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão, sobretudo, distinta e também satírica.
Nas palavras da Ministra Fátima Nancy Andrighi (REsp 1.967.264 SP)[33], a paródia, a par de derivar de obra preexistente, constitui criação intelectual nova, dotada de autonomia em relação à obra originária. Nesses casos, o autor faz um uso transformativo da obra original, resultando em obra nova, original, ainda que reverenciando a obra parodiada.
A partir disso, com relação ao uso de paródias como instrumento de comunicação em políticas públicas, é oportuna menção ao art. 47 da Lei federal nº 9.610/2019[34], extraído do Capítulo IV, que trata das limitações aos direitos autorais: “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”
Consoante entendimento majoritário[35] do STJ (Resp 1597678 RJ, Terceira Turma, DJe 24/08/2018), paródia é “lícita e consiste em livre manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor.”
De acordo com o julgado REsp 1967264/SP (Terceira Turma, DJe 18/02/2022), tal alteração de modo original, sob forma de paródia, faz surgir um novo trabalho artístico, nos termos do art.5º, VIII, “g”, da Lei de Direitos Autorais (LDA)[36].
Depreende-se dos julgados mencionados que a paródia musical consiste em criação intelectual sobre a qual recai a tutela protetiva, não sobre o autor da obra originária, e sim sobre aquele que fez a aludida adaptação.
Em se tratando do uso de paródia, a Lei de Direitos Autorais não impõe o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária (art.24, II da Lei nº 9.610/1998), tampouco requer autorização prévia do titular da obra que lhe deu origem para fins de sua criação e respectiva comunicação ao público. Nesse sentido, cita-se Rodrigo Moraes quanto à relação da paródia e o respectivo exercício da prerrogativa extrapatrimonial:
“A deformação existente na paródia, em regra, não consiste em violação ao direito moral à integridade. Em outras palavras, a paródia consiste num limite ao exercício da prerrogativa extrapatrimonial de respeito à obra. O parodista não precisa, pois, pedir prévia e expressa autorização do autor da obra parodiada.”[37]
Desta feita, os direitos morais e patrimoniais (art.22 da Lei de Direitos Autorais), são de titularidade do criador da paródia, e não do criador da obra originária; não havendo, portanto, em que falar acerca de eventual pretensão a título de indenização por direito autoral[38]. Não é demais acrescentar que, a rigor, não se exige que a paródia possua finalidade não lucrativa, tampouco não comercial.
- A tutela constitucional incide ao se tratar de mera adaptação da obra[39]
O Ministro Raul Araújo Filho, em julgamento recente (24/08/2022), após pedido de vista do ERESP nº 1.810.440[40] – no qual se discute a liberação do uso de canções como “paródias” em campanhas políticas mesmo sem autorização dos seus autores –, por vislumbrar a necessidade de se estabelecer limitações às paródias em outros âmbitos, inclusive campanhas publicitárias -, consolidou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revelando que a proteção legal desse tipo de criação intelectual tem por escopo resguardar a liberdade de expressão.
O relator do caso na 2ª seção, Ministro Luis Felipe Salomão elucidou, à luz das normas internacionais, como a Convenção de Berna e no Acordo TRIPS[41], pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário, as balizas norteadoras de licitude de elaboração/utilização das paródias, adotando-se a regra do Teste dos Três Passos (three-step-test)”, consistente nos seguintes requisitos: (i) existência do grau de criatividade; (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros; (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva.
Assim, por meio do atendimento à regra dos três passos viabiliza-se o exercício de reprodução por terceiros não autorizados e em casos especiais que não conflitem com a exploração normal da obra, nem prejudiquem injustificadamente os interesses do autor.
Outro ponto abordado, em obiter dictum, diz respeito à finalidade econômica, ou seja, ao uso comercial. O Ministro Raul Araújo Filho defendeu que a jurisprudência não deve admitir que a paródia seja livremente usada para promover ou anunciar produtos e serviços com intuito de obter lucro, inclusive porque, nesses casos, haveria desrespeito ao primeiro e segundo passos do three-step-test.
Já, no que tange à atuação administrativa, diante do atributo da prudência, contido no princípio da razoabilidade, impõe-se a necessidade de verificação se as obras artísticas eventualmente utilizadas por ente estatal constituem-se, de fato, em paródias ou meras adaptações das obras originais. Isso porque, nesta última hipótese, o direito autoral é protegido, nos termos do art. 29, III, da Lei nº 9.610/98, sendo necessário obter a autorização dos criadores das obras originais para proceder ao pretenso uso.
- Considerações finais
Em retrospectiva, o propósito deste artigo foi abordar a relevância da implementação efetiva, pela Administração Pública, do dever de transparência, especialmente, como um fim em sim mesmo, materializado em informação dirigida aos cidadãos, visando ao acesso e à apropriação do seu conteúdo por seus interessados.
O estudo de caso trouxe para a reflexão a possibilidade da utilização de paródias musicais como potencial nudge em políticas públicas, sob a forma de campanha de educação e prevenção para a população carioca no que tange à ocorrência de fortes chuvas que potencializam deslizamentos de encostas, desabamentos, inundações e alagamentos.
Para tanto, foi imprescindível a análise sobre eventual incidência de direitos autorais no que tange à produção e à utilização de paródias musicais, sendo este um debate acalorado recentemente no Superior Tribunal de Justiça, cujos julgados trazidos a lume pelo presente artigo reconhecem a paródia como uma limitação ao direito do autor, não a sujeitando aos cânones protetivos dos direitos autorais.
Em linhas gerais, foi demonstrado que o atual entendimento do STJ ratificou que a paródia consiste em livre manifestação do pensamento e, para além, deve atender à regra do teste dos três passos (three-step-test) que determina o atendimento dos seguintes requisitos: (i) existência do grau de criatividade; (ii) ausência de efeito desabonador da obra originária; (iii) respeito à honra, intimidade, imagem e privacidade de terceiros e (iv) observância do direito moral de ineditismo do autor da criação primeva.
Por fim, extrai-se do presente estudo de caso que a atuação administrativa, diante do atributo da prudência, contido no princípio da razoabilidade, pautar-se-á na verificação se as obras artísticas, pretensos instrumentos para implementação de políticas públicas, constituem, de fato, paródias ou meras adaptações das obras originais.
Dito isso, mostra-se efetivo valer-se de tal recurso (assim como de outras estratégias similares, de mesmo modo lúdicas), como meio de viabilizar, não só a transparência e acesso à informação como também a apropriação contundente de seu conteúdo, visando a inserção da população na administração pública do país.
The use of musical parodies in education and prevention campaigns: the effectivity of the duty of transparency in public policies
Abstract: This paper seeks to contribute to the topic of the duty of transparency in public policies based on the analysis of a concrete case that introduces the reflection on the possibility of use of musical parodies by the Public Administration (and benefits thereof) under the form of education and prevention campaigns in favor of public interest. In such a context, we aim to approach the protective canons of copyrights regarding the use of musical parodies by the Public Administration, with emphasis to the understanding of recent debates in the Brazilian Superior Court of Justice.
Keywords: Transparency. Public Policies. Copyright. Expression of Thought.
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NOTAS:
[1]Artigo publicado, em 13/02/2023, na Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro -PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 5 n.3, set./dez. 2022.
[2]Pós-doutor em Direito Público (USC), Doutor em Direito (UVA), Professor da Universidade Veiga de Almeida e da Faculdade Presbiteriana Mackenzie-Rio, Procurador do Município do Rio de Janeiro, Professor da Escola da Magistratura do Rio de janeiro.
[3]Pós-Graduada em Advocacia Pública (ESAP/PGE-RJ), Especialista em Segurança Pública e Cidadania (SENASP/MJ- UCAM), Bacharel em Direito (UNESA) e em Ciências Sociais (UFRJ).
[4] O presente estudo tem como viés pragmático a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/076/2022/EOG, da lavra do Procurador Eduardo de Oliveira Gouvêa, cujo Visto PG/PADM/067/2022/RDF foi exarado pelo Procurador Rubem Dario Ferman, então, Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, à qual foi submetida consulta jurídica formulada pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, acerca da possibilidade de utilização de paródias como instrumento de comunicação nas atividades de prevenção referente à recorrência de chuvas, haja vista o disposto no art. 47 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que prevê “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito” O Procurador Rubem Ferman, por meio do referido Visto, aprovou parcialmente a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/076/2022/EOG, aduzindo que, em sendo caracterizada a adaptação das obras – e não a paródia – faz-se impositiva a prévia e expressa autorização dos seus autores para a sua utilização.
[5] “Art.1º da CRFB: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[6] COSTA, Alexander Josef Sá Tobias da Costa, CONCEIÇÃO, Rodrigo da Silva Conceição, AMANTE, Fernanda de Oliveira. As enchentes urbanas e o crescimento da cidade do Rio de Janeiro: estudos em direção a uma cartografia das enchentes urbanas. Geo UERJ, Rio de Janeiro, n. 32, p. e25685, 2018| doi: 10.12957/geouerj.2018.25685. p.1-2.
[7] “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
[8] “Art. 1º- Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências”
[9]“Art. 3º- A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil. Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.”
[10] “Art. 4º São diretrizes da PNPDEC: […] III – a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; […]VI – participação da sociedade civil.”
[11] “Art. 5º São objetivos da PNPDEC: I – reduzir os riscos de desastres; […] V – promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; […] XIV – orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;”
[12] Pós- doutor em Direito pela UFSC. Doutor em Direito pela USP. Professor do Curso Stricto Sensu em Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos. Consultor do IBAMA. Doutora e Mestra em Direito. Diretora e Professora do Curso de Direito da Universidade Católica de Santos. Professora do Curso stricto sensu da Unisantos. Advogada em Santos.
[13] SALEME, Edson Ricardo; BONAVIDES, Renata Soares. Da autonomia municipal em face das entidades regionais. Rev. de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade | e-ISSN: 2525-989X | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 85 – 100 | Jul/Dez. 2018. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/view/5855/pdf Acesso em: 1 nov. 2022. Pág.86.
[14] A Defesa Civil da Cidade do Rio de Janeiro foi criada por intermédio do Decreto Municipal nº 1.496, de 6 de abril de 1978, com a nomenclatura de Coordenação Geral do Sistema de Defesa Civil (COSIDEC), sendo reorganizada pelo Decreto n° 6.293, de 14 de novembro de 1986. Em 2009, a COSIDEC teve a sua nomenclatura alterada para Subsecretaria de Defesa Civil (SUBDEC), pertencendo à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, com a missão de articular, coordenar e gerenciar ações de redução de desastres, em nível municipal. Por meio do Decreto n° 36796, de 25 de fevereiro de 2013, foi integrada, por delegação de competência, à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA). Em 2017, no início da administração do Prefeito, Sr. Marcelo Crivella, a SUBDEC foi integrada, por delegação de competência, à Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), através do Decreto n° 42743, de 1º de janeiro de 2017. Em 2018, o órgão teve a denominação alterada para Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil (SUBPDEC) pelo Decreto nº 44554, de 16 de maio de 2018. A Defesa Civil Rio atua em regime de Plantão, 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive fins de semana e feriados, para atender a demandas da população registradas pelo telefone 199. Para melhor atender o cidadão, a Defesa Civil criou o GAPE – Grupo de Apoio de Pronto Emprego, equipe capacitada para fazer a primeira intervenção nas situações emergenciais. Foi a pioneira na implantação de um sistema de alarme sonoro para evacuação de áreas de risco – Sistema de Alerta e Alarme Comunitário para Chuvas Fortes. Hoje, implantado em 103 comunidades do município. O quadro de funcionários é composto por engenheiros e arquitetos; agentes, auxiliares e técnicos de Defesa Civil, e de profissionais multidisciplinares (entre funcionários do Corpo de Bombeiros Militar e de outros órgãos municipais). A instituição também conta com o apoio e parceria dos órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil na Cidade do Rio de Janeiro. A SUBPDEC integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), que foi reorganizado pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e sua estrutura organizacional é composta por Coordenadoria Executiva; Coordenadoria de Operações; Coordenadoria de Estudo, Pesquisa e Treinamento; Coordenação Técnica; e Coordenação de Gestão e Infraestrutura. Fonte: http://www.rio.rj.gov.br/web/defesacivil/exibeconteudo?id=7397507, acesso em: 14 fev. 2022.
[15] ERNANDES JÚNIOR, F. R. Direitos autorais nas obras musicais sob a ótica da Lei nº 9.610 de 1998. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 129–146, 2019. DOI: 10.54275/raesmpce.v11i2.92. Disponível em: https://revistaacademica.mpce.mp.br/revista/article/view/92. Acesso em: 7 nov. 2022.
[16] No artigo Heurísticas, vieses cognitivos, e empurrões do Governo: a economia comportamental como instrumento de política pública, José Vicente Santos de Mendonça cita o livro “Nudge – O empurrão para a escolha certa”, pelo qual os professores americanos Richard Thaler e Cass Sunstein sugerem que o poder público deveria agir como um “arquiteto de escolhas”. José Vicente ensina que a ideia trazida pelo nudge é que o governo deveria elaborar estruturas de escolhas que incrementassem o melhor interesse dos cidadãos; estruturas essas baseadas em heurísticas e vieses cognitivos, que podem ser definidos, de forma simples, como atalhos mentais. Em termos práticos, os nudges usam, como técnicas básicas, os poderes da apresentação da informação e a força das opções de default. (MENDONÇA, José Vicente Santos de. Conceitos Inventados de Direito Público: Ensaios e Artigos. 1ª Edição. Editora Multifoco. Dezembro de 2016. p.47-54). Já no artigo intitulado “Análise crítica da orientação de cidadãos como método para otimizar decisões públicas por meio da técnica nudge”, Luciana Souza, Karen Ramos e Sônia Perdigão explicam que nudges é uma iniciativa que direciona as pessoas para determinados caminhos, porém, ao mesmo tempo em que aponta a direção para o indivíduo, permite que eles possuam liberdade para segui-lo da forma como desejarem. Tal incentivo não pode se dar de forma impositiva, vez se baseia na liberdade do sujeito. Dessa forma, o uso do poder estatal para orientar as escolhas mantém-se aberto à contribuição dos cidadãos, preservando sua resiliência organizacional, o que é imprescindível no modelo de governança colaborativa ou “em rede”. (SOUZA, Luana Cristina, RAMOS, Karen Tobias França, PERDIGÃO, Sônia Carolina Romão Viana. Análise crítica da orientação de cidadãos como método para otimizar decisões públicas por meio da técnica nudg. Rev. Bras. Polít. Públicas, v.8,nº 2, 2018.p. 234-250).
[17] Chklóvski, Victor. Theory of Prose. Londres: Dalkey Archive Press, 2009. Tradução de Benjamin Sher.
[18] MARTINS, Humberto. Lei da transparência e sua aplicação na Administração Pública: valores, direito e tecnologia em evolução. Em https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/lei-da-transpar%C3%AAncia-e-sua-aplica%C3%A7%C3%A3o-na-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-valores-direito-e-tecnologia. Acesso em 12/10/2022.
[19] Elizabeth Pazito Brandão, em “Usos e Significados do Conceito Comunicação Pública”, esclarece que a comunicação pública identificada com Comunicação do Estado e/ou Governamental é a dimensão pela qual entende ser de responsabilidade do Estado e do Governo estabelecer um fluxo informativo e comunicativo com seus cidadãos. Trata-se de um processo comunicativo das instâncias da sociedade que trabalham com a informação voltada para a cidadania. A comunicação governamental pode ser entendida como Comunicação Pública, na medida em que ela é um instrumento de construção da agenda pública e direciona seu trabalho para a prestação de contas, o estímulo para o engajamento da população nas políticas adotadas, o reconhecimento das ações promovidas nos campos políticos, econômico e social, em suma provoca o debate público. Trata-se de uma forma legítima de um governo prestar contas e levar ao conhecimento da opinião pública os projetos, ações, atividades e políticas que realiza e que são de interesse público. Pela característica de seus conteúdos e da grande parcela de público que pretende alcançar – a população de um país, de um estado, de um município ou cidade – a maioria dos instrumentos utilizados pela comunicação feita pelo Estado ou governo está focada na mídia – campanhas publicitárias, impressos e produtos em geral de divulgação. (BRANDÃO, Elizabeth Pazito, Usos e Significados do Conceito Comunicação Pública. In: Núcleo de Pesquisa Relações Públicas e Comunicação Organizacional do Encontro dos Núcleos de Pesquisa da Intercom, Brasília, 6, 2006)
[20] Conselheiro de Estado honorário da França, presidente da associação Communication Publique. Atuou como presidente da Commission Nationale du Débat Public (Comissão Nacional do Debate Público). É autor, com Patricia Martin, de “Le défi de gouverner, communication comprise” – O desafio de governar, comunicação inclusa – (L’Harmattan – Radio France). O especialista francês Pierre Zémor explica que comunicação pública é a troca e compartilhamento de informações de utilidade pública ou de compromissos de interesses gerais, contribuindo para a conservação dos laços sociais. Acrescenta que tal responsabilidade compete às instituições públicas; ou seja, às administrações do Estado, aos serviços das coletividades territoriais, aos estabelecimentos, empresas, organismos encarregados de cumprir uma missão de interesse coletivo. Em suas palavras, Zémor ressalta que a comunicação pública deve, sobretudo, desenvolver o sentido relacional. É a relação com o outro, com o receptor da mensagem, que condiciona o bom encaminhamento do conteúdo, sendo revestida de tolerância, de compreensão da estranheza e também de gentileza cara, que nos coloca no caminho da empatia, do elo social. Brasil, Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. “Pierre Zémor Fala Sobre Comunicação Pública Na ENAP.” Revista do Serviço Público. Brasília 60, no. 2: p. 197-200 Abr./Jun. 2009.
[21] “Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”
[22] Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo. Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em coautoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos coautores sobreviventes. Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do coautor que falecer sem sucessores. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
[23] Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
[24] Parecer nº 03/10 – MBBP, da lavra do Procurador do Estado Marcos Bueno Brandão da Penha, Revista de Direito da Procuradoria Geral, Rio de Janeiro, nº 67, 2013. págs.344/345.
[25] Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos (1986). Especializado pela Fundação Getúlio Vargas RJ (1988). Pós-graduação Estácio de Sá – Lato sensu (1999). Foi aluno de mestrado (2007) e doutorado (2011) com concentração em Direitos Autorais da FADISP, onde concluiu os respectivos créditos. Professor Adjunto do curso de Direito na UNIP – Alphaville. Autor de livros e artigos.
[26] PIMENTA, Eduardo Salles. RRDDIS – Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade, Curitiba, v. 1 n. 2, 2021. p.80.
[27] PIMENTA, Eduardo Salles. Princípios de Direitos Autorais. Um século de proteção no Brasil. 1989-1998. Livro I. Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro. 2004, p. 318.
[28] Uma empresa de hortifrutigranjeiros alterou o verso “Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça” para “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça” para uso em campanha publicitária veiculada nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, em formato impresso e digital. A empresa Universal Music do Brasil requereu a suspensão da divulgação das peças publicitárias e indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da música Garota de Ipanema, de autoria de Vinicius de Moraes, cujos direitos patrimoniais lhe pertencem. Nesse sentido, sustentou que não restou configurado o instituto da paródia, haja vista que “sempre teve como finalidade primeva o uso comercial com objetivo de atrair consumidores” e que a autorização contida na Lei de Direitos Autorais é restrita a “fins de estudo, crítica ou polêmica, nas quais se destaca o nome do autor e a obra original” (e-STJ fls. 375-376)”. Nessa esteira, o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que inexistiu ofensa à lei na hipótese, como se extrai do REsp 1.597.678: “Isso porque as únicas exigências efetivamente contidas no art. 47 da Lei nº 9.610/1998 são: (i) que a paródia não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do seu criador, e (ii) que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou, por extensão, ao seu autor. Não se extrai da lei, pois, o requisito de que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial, conforme defendido pela recorrente.” É o que destaca a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. OBRA LITEROMUSICAL. ALTERAÇÃO DE LETRA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A paródia é lícita e consiste em livre manifestação do pensamento, desde que não constitua verdadeira reprodução da obra originária, ou seja, que haja uma efetiva atividade criativa por parte do parodiador, e que não tenha conotação depreciativa ou ofensiva, implicando descrédito à criação primeva ou ao seu autor. O art. 47 da Lei nº 9.610/1998 não exige que a criação possua finalidade não lucrativa ou não comercial. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a campanha publicitária, promovida em formato impresso e digital, fez mera alusão a um dos versos que compõem a letra da canção “Garota de Ipanema”, alterando-o de forma satírica e não depreciativa, sem reproduzir a melodia de coautoria de Tom Jobim e Vinicius de Moraes. 4. A publicidade é técnica de comunicação orientada à difusão pública de produtos, empresas, serviços, pessoas e ideias, que também envolve a atividade criativa. 5. O juízo acerca da licitude da paródia depende das circunstâncias fáticas de cada caso concreto e envolve um certo grau de subjetivismo do julgador ao aferir a presença dos requisitos de comicidade, distintividade e ausência de cunho depreciativo, conforme exigido pela legislação de regência. 6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie. 7. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1597678 RJ 2014/0321935-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018)
[29] José Cândido de Oliveira Martins é doutor em Humanidades, com especialização em Teoria da Literatura. Ensina na Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Católica Portuguesa e pesquisa nas áreas da Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea, Literatura Comparada e Teoria da Literatura. Membro da Direção da Associação Internacional de Lusitanistas (AIL), presidida por Roberto Vecchi (Univ. de Bolonha). Editor e Coordenador Científico da Plaatforma 9 – Portal Cultural do Mundo de Língua Portuguesa.
[30] José Cândido de Oliveira Martins ensina que etimologicamente, a palavra paródia é constituída pelo ambíguo prefixo para (ao longo de, à margem, contra – expressando simultaneamente proximidade e oposição), mais a palavra grega canto, sinónimo de poesia. Assim, o termo paródia costuma ser traduzido como “canto à margem” ou “contra-canto”, isto é, texto composto à imagem e/ou em contraposição a um outro texto célebre pré-existente. Rigorosamente, desde os primórdios que a paródia, enquanto estratégia discursiva dotada de variados procedimentos linguístico-retóricos, tem como alvo textos mais ou menos célebres, mas também códigos e convenções que regem a composição dos géneros literários. Daí o sentido tradicional da paródia em teorizadores da retórica e da poética, mas também em gramáticos e lexicógrafos, ora genericamente como género zombeteiro, imitação cómica e ridicularizadora (de géneros nobres como a épica, v.g.); ora, mais especificamente, como técnica de citação de textos canónicos com intencionalidade rebaixadora, transformando por exemplo a elevação da poesia de um género nobre (tragédia, epopeia) na coloquialidade da prosa ou no ridículo das personagens e ações. MARTINS, José Cândido de Oliveira. Paródia e literatura portuguesa: da revisão teórica às potencialidades didáticas. Em https://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/34462 Acesso em 04/11/2022.
[31] MARTINS, José Cândido de Oliveira. Paródia e literatura portuguesa: da revisão teórica às potencialidades didáticas. Disponível em //repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/34462 Acesso em 04 nov. 2022.
[32] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; […] IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
[33] RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL E DE INDENIZAÇÃO. PARÓDIA. LIMITAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 47 DA LEI 9.610/98. INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. OFENSA A DIREITO MORAL DE AUTOR. INOCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 30/10/2018. Recurso especial interposto em 21/20/2020. Autos conclusos à Relatora em 20/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a ausência de indicação do nome do autor da obra musical que deu origem à paródia divulgada pela recorrente enseja condenação a título de danos morais e (ii) se houve julgamento extra petita. 3. Segundo compreensão do STJ, a paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música, obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica. Precedentes. 4. A paródia, a par de derivar de obra preexistente, constitui criação intelectual nova, dotada de autonomia em relação à obra originária. Precedentes. 5. O art. 47 da Lei 9.610/98 estabelece que “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”. 6. Não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária. 7. O direito moral elencado no art. 24, II, da LDA diz respeito, exclusivamente, à indicação do nome do autor quando do uso de sua obra, circunstância diversa da que se verifica na espécie. 8. Quando a legislador entendeu por necessária, na hipótese de utilização de obra alheia, a menção do nome do autor ou a citação da fonte originária, ele procedeu à sua positivação de modo expresso, a exemplo do que se verifica das exceções constantes no art. 46, I, ‘a’, e III, da LDA. 9. Diante disso, reconhecido que, em se tratando de paródia, inexiste obrigação de divulgação do nome do autor da obra originária e que pertencem apenas ao seu criador o direito moral de ter o nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização dessa obra, não há fundamento jurídico apto a sustentar a tese sufragada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de menção da autoria da obra parodiada viola os direitos do criador desta. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp: 1967264 SP 2021/0229247-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)
[34] Lei federal nº 9.610/2019, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
[35] No mesmo sentido: REsp 1.810.440/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; REsp: 1967264/SP, Terceira Turma, DJe 18/02/2022; REsp 1.548.849/SP, Quarta Turma, DJe 4/9/2017; Resp 1597678 RJ, Terceira Turma, DJe 24/08/2018.
[36] Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, considera-se: VIII – obra: g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
[37] MORAES, Rodrigo. Os Direitos Morais do Autor: Repersonalizando o Direito Autoral. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2ª Ed. 2021. p. 192.
[38] STJ – REsp: 1967264 SP 2021/0229247-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022.
[39] Nesse sentido, menciona-se dois julgados nos quais a Corte entendeu pela violação dos direitos do autor em razão da inexistência de paráfrase ou paródia, o que inviabiliza a caracterização de obra original: CIVIL – DIREITO AUTORAL E PROCESSUALCIVIL. APELAÇÃO. OBRA MUSICAL “PINTURA ÍNTIMA”. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DA CANÇÃO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA ELEITORAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Uso indevido da obra musical “Pintura Íntima” em campanha publicitária do Partido dos Trabalhadores, sem a correspondente autorização da coautora Paula Toller Amora. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistência de paráfrase ou paródia, pois há correlação direta à obra musical. Não se pode confundir a liberdade de criação, amparada pelo art. 8º, VII da Lei 9.610/98 com a usurpação de obra alheia, ou mesmo comum, para fins comerciais. Não se pode alargar a ideia de paráfrase ou paródia, contida no art. 47 da Lei de Direitos Autorais, para legitimar o uso lucrativo e indevido de obra alheia ou comum protegida. Menção ao nome da cantora/autora, famosa intérprete da composição conhecida “Pintura Íntima”, cuja pretensão foi corretamente acolhida em primeiro grau de jurisdição. Dano moral configurado e valor bem fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Dano material fixado em duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitos autorais e artísticos que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Julgamento extra petita, eis que inexiste pedido de direito de intérprete e direito de imagem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RJ – APL: 01779494220198190001, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) (g.n.)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Direitos autorais. Comercialização indevida de camisetas com reprodução de obra musical do cantor Tim Maia. Inexistência de liberdade de criação. Uso indevido de obra alheia com locupletamento. Enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistência de paráfrase ou paródia, pois há correlação direta com a obra musical. A utilização e reprodução de obras musicais encontra proteção em sede constitucional (art. 5º, XXVII, da CF), artigo 184 do Código Penal e na Lei nº 9.610/98. Devidos os lucros cessantes. O uso indevido de obra musical sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade. Dano moral in re ipsa. Valor fixado que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Majoração. Aplicação do verbete 343, de Súmula do TJRJ. Precedentes. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC). NEGATIVA DE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO. (TJ-RJ – APL: 02502785720168190001, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL’ORTO, Data de Julgamento: 30/01/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)
[40] In casu, o atual deputado federal Francisco Everardo Silva (PL-SP),Tiririca, havia alterado a letra original da música para criar o refrão “eu votei, de novo vou votar/ Tiririca, Brasília é seu lugar”, apresentando tal paródia com trajes que, segundo a gravadora EMI, imitavam a aparência de Roberto Carlos, razão pela qual pleiteou em juízo indenização por direitos autorais pela paródia da música “O Portão”, de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.
[41] O Brasil aderiu a Convenção de Berna, em 09 de fevereiro de 1922, vindo a ser promulgada pelo Decreto 15.330, de 21 de junho de 1922, que visa a proteger de forma eficaz e uniforme quanto possível os direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas. Dentre os princípios fundamentais, em condições mínimas, respeitado as condições de desenvolvimento de cada Estado Membro. Já o Acordo ADPIC/TRIPS (Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio/ Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, é parte integrante do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC), cuja finalidade básica é a implantação dos princípios do GATT 1994, pela cooperação internacional, transparência, a interação entre tratados internacionais, interpretação evolutiva, com um fato singular TRIP ́s não admite reservas. Fonte: PIMENTA, Eduardo Salles. O histórico legislativo dos direitos autorais no Brasil. RRDDIS – Revista Rede de Direito Digital, Intelectual & Sociedade, Curitiba, v. 1 n. 2, p. 53-81, 2021. Disponível em https://revista.ioda.org.br/index.php/rrddis/article/view/47 Acesso em 1 nov. 2022.