São Leopoldo (RS) comprova investimento em educação e União não pode negar repasse

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que garantiu ao Município de São Leopoldo (RS) utilizar certidão emitida pelo Tribunal de Contas para comprovar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a aplicação da receita mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino prevista na Constituição Federal e suspender o bloqueio de repasses de recursos da União para o Município. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em 26/7.
A ação foi ajuizada em março deste ano. O Município autor alegou que estava com o repasse de recursos federais bloqueado. O bloqueio seria decorrente da falta de encaminhamento por parte do Município de relatório de execução orçamentária de educação ao SIOPE, referente aos dados de 2021, no prazo estipulado.
O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) é uma ferramenta eletrônica instituída para coleta, processamento e acesso público às informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O autor sustentou que o bloqueio seria indevido, pois entregou a prestação de contas pelo sistema SIOPE de forma eletrônica. O Município declarou ainda que enviou documentos adicionais para atender inconsistências apontadas pelo sistema e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos, mas não obteve resposta do FNDE.
O autor argumentou que “está impedido de receber recursos federais, contudo, conta com tais repasses para que possa honrar seus compromissos, eis que depende dos repasses da União para que possa seguir as políticas públicas que lhe cabe”.
Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou a suspensão da inscrição negativa do Município em virtude de possíveis irregularidades decorrentes da apresentação dos relatórios de execução orçamentária pendentes ao SIOPE, até o julgamento da sentença.
O juiz responsável pelo caso também autorizou o Município a “comprovar o atendimento da aplicação da receita mínima de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino prevista no artigo 212 da Constituição, através de certidão emitida pelos Tribunais ou Conselhos de Contas, com objetivo de não causar prejuízos aos repasses efetivados e à continuidade dos serviços públicos”.
O FNDE recorreu da decisão, defendendo que “as informações prestadas pelos entes federados ao SIOPE são de natureza declaratória, não cabendo ao Fundo a alteração de quaisquer dados e informações prestados, mas, somente utilizá-los para fins de geração de informações e indicadores educacionais”.
A 3ª Turma do TRF4 negou o recurso. A desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida destacou que “segundo Portaria do MEC nº 844, os dados orçamentários constantes do SIOPE são fornecidos pelos próprios entes governamentais interessados, não havendo qualquer controle da sua exatidão pelo Ministério da Educação. Assim, a inclusão dos dados é meramente declaratória, não tendo o condão de comprovar o efetivo cumprimento da obrigação constitucional, que é controlado e atestado pelos Tribunais ou Conselhos de Contas”.
Em seu voto, a magistrada completou: “a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais de aplicação orçamentária em educação – pré-requisito para as transferências voluntárias, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal – pode ser feito por comprovação documental, especialmente certidões emitidas pelos Tribunais ou Conselhos de Contas. Nessa toada, correta a decisão liminar”.
Nº 5021091-43.2022.4.04.0000/TRF
TRF4

 

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