Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.
Prática crescente no mercado de consumo, os empréstimos consignados têm aparecido como aparente solução para problemas financeiros de inúmeros consumidores, notadamente aposentados e do setor público, mas traz um inconveniente perigoso: a eternização da finalização contratual e quitação do débito em grave violação ao CDC.
A partir da vontade urgente de superar as dificuldades financeiras, muitos consumidores procuram a realização de empréstimos consignados com o atrativo de menor taxa de juros de acordo com o desconto direto em folha de pagamento mensalmente.
A realidade é que, apesar da promessa pelas instituições financeiras da realização de empréstimo consignado tradicional, com desconto direto em folha de pagamento/aposentadoria, é comercializado verdadeiro “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito”–o famoso “RMC”-uma operação financeira sobre a modalidade de crédito rotativo.
A modalidade de negócio se faz mais onerosa ao consumidor e se caracteriza por contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Com a promessa da assinatura de empréstimo tradicional, é creditado na conta bancária do requerente o valor solicitado para empréstimo, independentemente de envio e/ou desbloqueio de cartão de crédito e, sem que seja necessária a utilização deste, passa a ser descontado mensalmente do benefício do consumidor o pagamento mínimo do valor total da faturado cartão de crédito ou o limite da reserva de margem consignável (5% sobre o valor de seu benefício), quando o limite de crédito está excedido.
Assim é que, sobre a diferença não paga, incidem encargos rotativos em valores bastante superiores aos encargos praticados pelo mercado em se tratando de empréstimo consignado em folha de pagamento “tradicional” e, muitos os casos, a instituição financeira sequer encaminha o cartão de crédito ou mesmo as faturas de pagamento com as informações detalhadas do débito.
O problema é que a ilegalidade da contratação realizada só vem à tona quando após meses de pagamento o consumidor percebe que o empréstimo não tem prazo determinado (rotatividade em razão do desconto mínimo referente à reserva de margem ou pagamento mínimo do valor da fatura) e que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada desde o início, com o agravante de que os referidos descontos efetuados em folha não abatem o saldo devedor, mas cobrem praticamente apenas os juros e encargos mensais do cartão.
QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E COMO PROCEDER?
Para a celebração do negócio levado a cabo pelo fornecedor, a modalidade da contratação deve ser suficientemente informada no momento da assinatura dos documentos, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme art. 6º, III, 31 e, especialmente, o 52 do CDC.
Na prática, o dever de informação em grande parte das vezes não é observado pelas instituições financeiras, com esclarecimento para o consumidor de que o valor do empréstimo tomado por ele seria creditado no cartão de crédito e que não haveria quitação por parcelas em número e valor previamente ajustados.
Para corroborar com a violação do CDC, a própria circunstância da simultaneidade da contratação do cartão com o saque (por vezes também denominado de empréstimo), que evidencia a prática de “venda casada”; conduta vedada pelo inciso I do artigo 39 do CDC, capaz de, por si só, ensejar a decretação de nulidade do negócio jurídico.
O fato é que a prática adotada pelos bancos evidencia a clara intenção em gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor, com multiplicação das ações judiciais para sua análise pelo Poder Judiciário e tem perfil comum entre os contratantes: idosos, que se sustentam com benefício recebido pelo INSS, de classe baixa/média, em sua maioria pessoas simples e de baixa escolaridade e também servidores públicos em geral.
Dessa forma, ficando evidente a abusividade e desproporcionalidade do negócio jurídico, evidencia-se a hipótese de nulidade contratual prevista no artigo 51, IV do CDC, sendo válida a tentativa de desconstituição do contrato na via judicial, com o afastamento dos valores descontados mensalmente e sem previsão de encerramento.
Feitas as devidas considerações, uma vez caracterizada a falha na prestação dos serviços por força dos arts. 12 e 18 do CDC, o dever de indenizar pelo dano moral pode também surgir de forma incontestável, não se podendo considerar um aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas sim em inegável ofensa e abalo a esfera intima do consumidor, notadamente quando se considera a natureza do produto envolvido.
Uma ação bem elaborada e provas robustas têm sido suficientes para obter êxito nos Tribunais do país, com largo precedente nos Juizados da Capital, sendo válida e de extrema importância a tentativa de afastamento da contratação realizada diversamente da intenção do contratante e, ao menos, de reparar os danos sofridos pelos consumidores que se frustram na realização de empréstimo consignado padrão.