A advocacia nos Conselhos de Meio Ambiente: um dever constitucional e profissional

Georges Humbert – Professor. Advogado e gestor certificado pelo ICSS. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IBRADES. Foi assessor especial do Ministério do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Presidência dos Correios. Ex-Superintendente de Políticas Ambientais de Goiás. Foi, membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, do Conselho de Respostas a Desastres do Conselho de Governo da Presidência da República, do Conselho de Defesa do Meio Ambiente da OAB/BA, do Conselho de Meio Ambiente da Federação das Industrias do Estado da Bahia, da Câmara Florestal do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia.

 

Concebido como um fórum de debates e de construção de conhecimento sobre o meio ambiente local, os Conselho de Meio Ambiente, de âmbito federal, estadual e municipal. Pela sua essência, é o espaço ocupado pelo os diferentes setores da sociedade pensarem, juntos, soluções de crescimento e bem-estar para o local em que vivem, pois é atribuição do membros do Conselho administrar conflitos, propor acordos e construir uma proposta de gestão que esteja em conformidade com os interesses econômicos, sociais e ambientais locais. Contudo, a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de classe que detém a capacidade postulatória de, através de ações coletivas, defender interesses coletivos, inclusive o meio ambiente ecologicamente equilibrado, entidade representativa dos profissionais que exercem função constitucional essencial à administração da justiça, bem como o exercício privativo da atividade consultiva e diretiva em matéria de análise de normas jurídicas, não tem recebido a atenção que deveria , especialmente no que tange à ocupação destes espaços.

A instituição dos Conselhos de Meio Ambiente está prevista na Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), bem como na Resolução Conama nº 237/1997, que trata sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Com a publicação da Lei Complementar nº 140, a existência de Conselhos Municipais de Meio Ambiente ativos passou a ser obrigatória, especialmente para fins de licenciamento ambiental. Assim, considerando a relevância dos Conselhos de Meio Ambiente, bem como que diversas criação, regulamentação e aplicação de normas jurídicas se dão neste ambiente, além de julgamento de processos administrativos, a presença de representação obrigatória da classe dos advogados é dever constitucional e legal.

Com efeito, a questão ambiental discutida nos órgãos colegiados integrantes da política estadual de meio ambiente mantém vínculo com a defesa dos direitos humanos e da ordem constitucional, inclusive quanto â manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, na forma do art. 225 da Carta Magna, finalidade institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/1994. Ademais, a temática ambiental e normativa é de extrema relevância para a sociedade e ensejam a atuação da OAB, notadamente em decorrência de sua finalidade institucional de zelar pela ordem jurídica e a justiça social, conforme se denota do art. 44 da Lei n. 8.906/94 e sua função precípua constitucional que confere à advocacia a qualidade de atividade essencial à administração da justiça.

Tanto é que, que em 2018, ao ensejo da denominada “CARTA DE SALVADOR”, os Presidentes das Comissões de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos na cidade de Salvador, no dia 13 de abril de 2018, após discussão de temas ambientais de interesse da advocacia e da sociedade brasileira, deliberaram, por unanimidade, que deve a OAB atuar firmemente pela ampliação da participação da OAB, através de representantes das suas comissões seccionais de direito ambiental, nos colegiados, consultivos ou deliberativos, de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -SISNAMA, instituído pela lei 6.838/81, inclusive no amplo e irrestrito apoio à inclusão de assento da OAB no Conselho Federal no Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

Há mesmo, no âmbito do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, uma Procuradoria Ambiental e que o órgão terá a função de acompanhar os temas ambientais em discussão no país. As Comissões de Defesa do Meio Ambiente da OAB Nacional e das Seccionais, tem destacada atuação, inclusive em recentes dramas ambientais, como Mariana e Brumadinho. Estas comissões, diga-se, possuem comissão permanentes, dada a relevância e sinergia conferida entre advocacia e meio ambiente.

Diante do exposto, visto que somente ao Advogado é dada a capacidade postulatória e, nos termos da Lei 8906/94, as atividades privativas de consultoria, assessoria e direção jurídicas e ante ao dever constitucional de gestão democrática e participativa do meio ambiente, inserto no art. 225,e de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que determina que advogado é indispensável à administração da justiça, conclui-se que é dever do poder público e da OAB assegurar a participação efetiva, permanente e com assente de titular e suplente de um representante advocacia nos Conselhos de Meio Ambiente, por se tratar um dever constitucional, legal, democrático, profissional e de interesse público, pena de inconstitucionalidade, ilegalidade e ilegitimidade dos atos praticados pelos referidos órgãos.

 

 

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