De acordo com os autos, a terapeuta ocupacional foi aprovada em seleção para a vaga de supervisor em residência terapêutica e deveria passar por entrevista antes de iniciar no novo cargo. Após ser parabenizada pela conquista, a profissional foi questionada se estava gestante e, ao confirmar, foi informada que, por esse motivo, a troca de função não poderia ser realizada.
No dia seguinte, em virtude da pandemia do coronavírus que avançava naquele período, a instituição comunicou que os trabalhadores maiores de 60 anos seriam afastados e que aguardavam orientações sobre as grávidas. Segundo a reclamante, em data subsequente, foi dito que a vaga ficaria reservada para que ela assumisse após a licença-maternidade. Entretanto, ao retornar às atividades, isso não aconteceu.
Em defesa, a empresa alegou que o processo seletivo era para cadastro de reserva com validade de um ano e que a convocação dependeria da necessidade da ré e da não expiração do prazo. Argumentou também que diversas gestantes, assim como a autora, foram afastadas em razão da Lei nº 14.151/2021 – que proibia trabalho presencial de mulheres nessa condição na pandemia – e que, após o afastamento, a empregada “emendou” a licença, ultrapassando o tempo da seleção.
No acórdão, a relatora-desembargadora Regina Duarte pontua que a discriminação contra grávidas limita as oportunidades de emprego e progressão na carreira e prejudica a economia em geral, pois impede o pleno aproveitamento do potencial das mulheres. Pondera ainda que atitudes assim afetam a saúde materna e infantil e impedem a construção de uma sociedade mais inclusiva.
Para a magistrada, houve violação dos direitos, uma vez que a instituição poderia ter promovido a empregada e, posteriormente, providenciado o expediente remoto. Ao refutar os argumentos da ré, pontua que a discriminação se disfarçou sob a forma de questões técnicas e proteção.
Além disso, a relatora salienta que a lei citada pela empregadora é posterior ao momento em que a companhia foi comunicada sobre a gravidez e decidiu negar a promoção, considerando um “absurdo” a intenção da ré em alegar a existência de um feito (a falta de promoção pela obrigação legal de afastamento do trabalho presencial, em março) que antecede a causa (a promulgação da lei, em maio). Por fim, sobre a falta de cumprimento da promessa de reservar o cargo, conclui que “a justificativa da empresa de que o prazo de validade do processo seletivo teria expirado também é infundada, uma vez que a funcionária já havia sido aprovada neste processo”.
(Processo nº 1000810-55.2022.5.02.0082)
Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2
Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.
A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.
Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui). Sua atitude é fundamental para a eliminação dessas práticas.
TRT2