Médico obtém reincorporação ao Projeto Mais Médicos por comprovar residência no Brasil no prazo legal

Um médico cubano conseguiu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de ser reincorporado ao Projeto Mais Médicos, já que ele conseguiu provar que estava como residente no Brasil conforme previsto no Edital n. 09/2020 do Ministério da Saúde. Com isso, conseguiu a reforma da sentença obtida anteriormente, que lhe havia negado o direito.

Entre os requisitos previstos no referido documento, o médico precisava estar no exercício de suas atividades em 13 de novembro de 2018, no Projeto Mais Médicos para o Brasil, ter sido desligado do projeto em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OMS) e ter permanecido no território nacional até 1º de agosto de 2019, data da Medida Provisória n. 890, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.

Na 1ª instância, o juízo entendeu que não havia comprovação de que o médico estava em território nacional até 1º de agosto de 2019, nas condições exigidas no Edital n. 09/2020/MS.  Isso porque, na ocasião da análise do pedido, apesar de o médico ter apresentado requerimento de autorização de residência, datado de 21 de maio de 2019, tal documento não comprovou a condição de residente por se tratar de um simples pedido, o que levou à conclusão de que o médico não havia preenchido todos os requisitos.

Requisito de permanência demonstrado – Já no TRF1, ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado pelo tribunal, Marcelo Albernaz, frisou que o médico demonstrou estar em exercício de suas atividades em novembro de 2018, bem como foi desligado do programa, conforme determinam as regras. Além disso, apresentou Carteira de Registro Nacional Migratório, emitida em 2 de agosto de 2019, na condição de residente por prazo indeterminado, e ainda comprovou ter união estável com brasileira, o que, segundo o magistrado, demonstra o cumprimento do requisito de permanência em território nacional.

Assim, após verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos, o relator votou no sentido de reforma da sentença para reconhecer o direito à imediata inscrição e participação no chamamento público em referência, devendo o médico ser considerado apto à reincorporação em chamadas posteriores.  A decisão foi acompanhada pela 6ª Turma.

Processo: 1019521-30.2020.4.01.3400

Data de julgamento: 04/07/2022

Data de publicação: 05/07/2022

GS/RS/CB

TRF1

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