DECRETO Nº 11.237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 19/10/2022

Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4;

b) dois DAS 101.3;

c) nove DAS 101.2;

d) cinco DAS 101.1;

e) oito DAS 102.4;

f) dois DAS 102.3;

g) dezessete DAS 102.2;

h) cinquenta e oito DAS 102.1;

i) uma FCPE 101.2;

j) duas FCPE 102.2;

k) sete FCPE 102.1;

l) noventa e oito FG-1;

m) cento e onze FG-2; e

n) cento e cinquenta FG-3;

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Aeronáutica:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) sete CCE 1.07;

d) oito CCE 2.13;

e) três CCE 2.10;

f) dezenove CCE 2.07;

g) cinquenta e nove CCE 2.05;

h) duas FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) seis FCE 1.05;

k) trinta e uma FCE 1.04;

l) cento e quarenta e duas FCE 1.02;

m) dezessete FCE 2.07;

n) três FCE 2.06;

o) uma FCE 2.05;

p) cento e vinte e oito FCE 2.04; e

q) duzentas e dezoito FCE 2.02;

III – da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.4;

c) dois DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) um DAS 102.3;

f) doze FG-1;

g) uma FG-2; e

h) duas FG-3; e

IV – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) dois CCE 1.07;

e) um CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.10;

h) quatro FCE 1.03;

i) uma FCE 1.02;

j) duas FCE 2.03; e

k) duas FCE 2.02.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo VI, do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas – FCT:

I – previstas no Anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:

a) sete FCT-7;

b) nove FCT-8;

c) uma FCT-9;

d) doze FCT-10; e

e) três FCT-11; e

II – previstas no Anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:

a) quatro FCT-3;

b) sete FCT-5;

c) dezessete FCT-6;

d) vinte e sete FCT-7;

e) quatro FCT-9;

f) seis FCT-10;

g) quatro FCT-11;

h) trinta e sete FCT-13; e

i) trinta FCT-14.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VII:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Comandante da Aeronáutica fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

Art. 8º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo VIII, as sedes dos órgãos previstos no Anexo I.

Art. 9º Ficam revogados:

I – os art. 21 e art. 22 do Decreto nº 84.457, de 31 de janeiro de 1980;

II – o Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009;

III – o Decreto nº 7.069, de 20 de janeiro de 2010;

IV – o art. 1º do Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010;

V – do Decreto nº 7.809, de 20 de setembro de 2012:

a) o art. 3º;

b) o art. 5º; e

c) o Anexo II;

VI – o art. 4º do Decreto nº 8.595, de 18 de dezembro de 2015;

VII – o Decreto nº 8.909, de 22 de novembro de 2016;

VIII – do Decreto nº 9.077, de 8 de junho de 2017:

a) o art. 1º;

b) o art. 5º; e

c) o Anexo; e

IX – o Decreto nº 9.520, de 4 de outubro de 2018.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Paulo Guedes

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VIII
(exclusivo para assinantes)

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