A Secretaria de Administração do Estado terá que efetivar as promoções, vertical e horizontal, devidas para uma servidora do magistério, cujo processo administrativo foi iniciado, porém, não concluído, desde 4 de fevereiro de 2013. Conforme a apelação, acolhida pelos desembargadores, a beneficiária deveria receber os proventos referentes ao cargo PN-V, Classe “D”, e não do cargo PN-III, Classe “A”, como consta em sua ficha financeira, por ter obtido a titulação de Mestre (progressão vertical), e que faz jus, também, à progressão horizontal, “por exercer o cargo desde fevereiro de 2016. Segundo os autos, já se passaram mais de oito anos da aplicação da legislação.
Da leitura dos dispositivos legais, aliada à Lei Complementar n.º 322/06 (Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional), passou-se a prever – sobretudo nos artigos 39 a 41, os requisitos necessários à progressão, tais como o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na classe e a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Preenchidos conforme o julgamento atual.
A decisão serviu, mais uma vez, para destacar que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (artigo 19, parágrafo 1.º, inciso IV, da LC 101/2000).
“A impetrante comprovou ter concluído o Mestrado em 2017, tendo apresentado o requerimento administrativo em agosto de 2020, sem que tenha havido a conclusão do processo até esta data pela Administração Pública”, reforçou a relatoria do recurso, por meio do desembargador João Rebouças.
TJRN