DOU 18/10/2022
Dispõe sobre as orientações acerca do retorno das perícias em saúde do servidor do INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL – SPMF, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, respectivamente, e tendo em vista o que consta nos Processos Administrativos nºs 35014.227122/2022-91 e 10128.110782/2022-25, e o Acordo de Cooperação Técnica nº 39/2022, celebrado entre o Ministério da Economia e o Ministério do Trabalho e Previdência, constante do Processo Administrativo nº 19975.127707/2021-14, resolvem:
Art. 1º Dispor sobre orientações às Coordenações de Gestão de Pessoas das Superintendências Regionais e aos Coordenadores-Gerais Regionais da Perícia Médica Federal – PMF e suas unidades vinculadas, quanto à retomada das perícias oficiais em saúde dos servidores ativos do INSS conforme tipos detalhados a seguir:
I – tratamento da própria saúde de servidor efetivo – requerimento:
a) perícia oficial singular em saúde – inicial;
b) perícia oficial singular em saúde – pedido de reconsideração; e
c) perícia oficial singular em saúde – pedido de recurso;
II – tratamento de saúde – servidor regido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até 15 (quinze) dias; e
III – concessão de licença para servidor efetivo por motivo de doença em pessoa da família – requerimento:
a) perícia oficial singular em saúde – inicial;
b) perícia oficial singular em saúde – pedido de reconsideração; e
c) perícia oficial singular em saúde – pedido de recurso.
Art. 2º As licenças pendentes de perícia de períodos anteriores a 1º de novembro de 2021 ou que não estejam relacionadas no art. 1º ficarão sobrestadas até definição de tratativa desses casos.
Art. 3º Em consonância com o disposto nos arts. 3º, 4º e 9º do Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, as unidades do INSS deverão:
I – agendar perícia oficial singular em saúde nas unidades mais próximas com perito médico em exercício, considerando:
a) as licenças homologadas no Sistema de Registro de Frequência, com início a partir de 1º de novembro de 2021, que estejam pendentes de perícia;
b) as licenças registradas no SIAPE Saúde, com início a partir de 1º de novembro de 2021, que estejam pendentes de perícia;
c) que somente serão agendados casos que se enquadrem nos tipos de perícias descritos no art. 1º; e
d) que os agendamentos das perícias devem ser realizados em ordem cronológica, sendo necessário um agendamento para cada atestado, exceto caso em que haja continuidade no período de afastamento;
II – realizar a dispensa de perícia, conforme preceituado no art. 4º do Decreto nº 7.003, de 2009, das licenças com início a partir de 1º de novembro de 2021, que estejam homologadas no Sistema de Registro de Frequência, assim como as que constem no SIAPE Saúde, devendo considerar demais ocorrências de saúde que constem dos referidos sistemas a partir de 1º de novembro de 2020, para contagem do interstício de 12 (doze) meses; e
III – orientar aos servidores efetivos sobre a guarda dos documentos médicos originais referentes à licenças pendentes de perícia de períodos anteriores a 1º de novembro de 2021 ou que não estejam relacionadas no art. 1º. Estes documentos deverão ser apresentados quando da convocação para tratativa desses casos.
Art. 4º Os Peritos Médicos Federais deverão:
I – realizar a perícia médica em saúde dos servidores, conforme agendamento realizado pelo INSS, concordante com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,eo Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal;
II – realizar a perícia médica oficial singular do servidor do INSS no Sistema SIAPE Saúde – Módulo de Perícia, com agendamento ordinário nos sistemas PMF, de forma concorrente com os demais serviços; e
III – após concluída a perícia médica no sistema SIAPE Saúde, o perito médico deverá concluir o agendamento na aba “Meus Agendamentos” do sistema PMF-Tarefas, para fins de mensuração da pontuação e estatísticas de comparecimento.
§ 1º Ficará disponível o passo a passo para uso do sistema, em formato “.pdf”, no card “Base de conhecimento”, “Materiais de Referência”, módulo “Tutoriais” do sítio eletrônico www-prbi/, os seguintes tutoriais: “Perícia de Servidor – Aspectos Conceituais e Legais” e “Perícia de Servidor – Sistema SIAPE Saúde – Módulo de Perícia”.
§ 2º A perícia médica oficial será realizada presencialmente na unidade de exercício do perito médico.
§ 3º Todos os servidores da carreira de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial deverão ser habilitados para a realização da perícia médica oficial do servidor do INSS.
§ 4º As orientações para o acesso dos peritos médicos ao SIAPE Saúde estão contidas no Ofício Circular SEI nº 258/2022/MTP, constante do Processo SEI nº 19958.101423/2022-89.
Art. 5º As Coordenações-Gerais Regionais da Perícia Médica Federal deverão atribuir a competência no sistema PMF-Gestão e incluir nos exercícios os seguintes serviços:
I – Agendamento – Perícia Singular – Licença saúde – Agente Público Ativo – Perícia Inicial;
II – Agendamento – Perícia Singular – Licença Saúde – Agente Público Ativo – Pedido de Reconsideração;
III – Agendamento – Perícia Singular – Licença Saúde – Agente Público Ativo – Pedido de Recurso;
IV – Agendamento – Perícia Singular – Licença por Doença – Pessoa da Família – Perícia Inicial;
V – Agendamento – Perícia Singular – Licença por Doença – Pessoa da Família – Pedido de Reconsideração; e
VI – Agendamento – Perícia Singular – Licença por Doença – Pessoa da Família – Pedido de Recurso.
Parágrafo único. A pontuação de cada um dos serviços descritos neste artigo terá valor de 2 (dois) pontos.
Art. 6º A priori, por aguardar adaptação do sistema, não serão disponibilizadas vagas para perícias singulares para isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas dispostas na Cláusula Oitava do Acordo de Cooperação Técnica nº 39/2022, celebrado entre os Ministérios da Economia – ME e do Trabalho e Previdência – MTP.
§ 1º O objeto do Acordo de que trata o caput foi o estabelecimento de parceria entre a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal – SGP, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do ME e a Secretaria de Previdência do MTP, para a colaboração e cooperação na integração sistêmica das agendas para marcação de perícias oficiais para os servidores públicos federais do Poder Executivo Federal, a ser realizada pelos Peritos Médicos Federais, Peritos Médicos da Previdência Social e Supervisores Médico-Periciais, utilizando os sistemas informatizados Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape Saúde e PMF Agenda.
§ 2º As Coordenações de Gestão de Pessoas das Superintendências Regionais deverão observar as informações dispostas no Ofício SEI Circular nº 2/2020/CGGP/DGPA/PRES-INSS, de 12 de fevereiro de 2020, referente à avaliação pericial realizada por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para comprovar a isenção do Imposto de Renda.
Art. 7º Os procedimentos para realização das perícias devem ser iniciados, nas unidades do INSS em que haja perícia médica, a partir da vigência desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
Presidente do INSS
ÁLVARO FRIDERICHS FAGUNDES
Subsecretário da SPMF