Ele havia sido dispensado por abrir sua própria farmácia em outro município
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.
Drogaria x farmácia
Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de 10 anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.
O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação, que o teria colocado em situação humilhante perante familiares e colegas de trabalho. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso.
Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes: a Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos.
Sem prejuízos
Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Mas, além disso, os estabelecimentos ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos.
Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$10 mil.
Ofensa à honra
A relatora do agravo da cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a concorrência desleal é uma prática ilícita em que se utilizam técnicas ilegais ou abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos concorrentes. A conduta é considerada criminosa na Lei 9.279/1996, passível de pena de três meses a um ano ou multa.
Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal.
Por maioria, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
(LT/CF)
Processo: RRAg-11799-07.2018.5.15.0086
TST