PORTARIA ICMBIO Nº 1.020, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 14/10/2022

Estabelece normas, procedimentos e orientações para o planejamento da gestão da segurança da visitação nas unidades de conservação federais.
(Processo nº 02070.003238/2022-11).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;

Considerando o objetivo de propiciar condições favoráveis a recreação em contato com a natureza, o turismo ecológico e promover a educação e interpretação ambiental, conforme o inciso XII, do art. 4º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

Considerando a necessidade de promover maior segurança, com medidas preventivas e mitigação de riscos, na realização das atividades de visitação nas unidades de conservação federais;

Considerando a necessidade de orientar e normatizar os procedimentos inerentes à gestão da segurança da visitação nas unidades de conservação federais;

Considerando as disposições previstas na norma ABNT NBR ISO 21101 – Turismo de Aventura – Sistemas de Gestão da Segurança;

Considerando a Portaria ICMBio nº 1.148 de 19 de dezembro de 2018, que estabelece o Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação (R OV U C );

Considerando as definições da Portaria nº 289, de 03 de maio de 2021 e que o Protocolo de Gestão de Segurança (PGS) é um dos instrumentos de gestão que compõe o portfólio do planejamento de
uso público, conforme o inciso V, do art. 7º;

Considerando a Portaria nº 271/2013, que “Estabelece normas para elaboração, estruturação, configuração e publicação de atos administrativos no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio “;

Considerando a Portaria nº 129/2020, que “Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio”;

Considerando o teor do processo administrativo nº 02070.003238/2022-11, resolve:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS E PRINCÍPIOS

Art. 1º Estabelece normas, procedimentos e orientações para planejamento e implementação da gestão da segurança da visitação em unidades de conservação federais.

Art. 2º São princípios para a gestão de segurança na visitação:

I – A gestão da segurança deve ser considerada no planejamento e desenvolvimento da visitação em todas as unidades de conservação federais, independentemente da existência de delegação de serviços de apoio à visitação.

II – Os riscos e perigos são inerentes às atividades de visitação em ambiente natural, não sendo possível extingui-los.

III – Os riscos e perigos nas atividades de visitação em ambientes naturais devem ser comunicados aos visitantes pelo órgão gestor e prestadores de serviço.

IV – O grau de exposição ao risco constitui elemento variável na diversidade de atividades de visitação e esportes de aventura praticados em ambientes naturais, devendo ser restringido somente em casos excepcionais, mediante fundamentada justificativa.

V – O visitante deve reconhecer o risco inerente às atividades realizadas em ambientes naturais e possuir conhecimentos, habilidades e condicionamento físico para participar das atividades demandadas, estando ciente de que é o principal responsável pela própria segurança.

VI – O visitante, uma vez informado dos riscos e perigos, assume a responsabilidade por se expor ao risco e de possuir as habilidades, conhecimentos técnicos, condicionamento físico e equipamentos necessários à sua própria segurança.

VII – Os prestadores de serviço são corresponsáveis pela gestão de segurança e resposta a acidentes e incidentes.

VIII – O Protocolo será desenvolvido, preferencialmente, de maneira participativa, com os atores relevantes para a visitação no contexto da UC, o conselho da unidade de conservação, especialistas em gestão de riscos e outras instâncias de governança pertinentes.

IX – O protocolo de gestão de segurança da visitação é um documento dinâmico, que deve incorporar o aprendizado institucional em gestão de segurança da visitação.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se:

I – Perigo: uma ou mais fontes (materiais, condições ou situações) que têm o perfil de causar ou contribuir para que uma ameaça aconteça, com potencial ocorrência de lesões ou danos ao visitante.

II – Risco: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas em atividades de visitação e da gravidade das lesões ou danos decorrentes desses eventos ou exposições.

III – Gestão de Segurança: estabelecimento de diretrizes, estratégias, atribuições, procedimentos e condições de forma a tratar os riscos para propiciar a realização de atividades de visitação em unidades de conservação.

IV – Sistema de Comando de Incidentes (SCI): ferramenta gerencial que proporciona a combinação de instalações, equipamentos, pessoal, procedimentos, protocolos e comunicações, operando em uma estrutura organizacional hierárquica comum, com a responsabilidade de administrar os recursos destinados a atingir efetivamente os objetivos pertinentes a um evento, incidente ou operação.

V – Protocolo de Gestão de Segurança da Visitação (PGSV): documento que define o conjunto de diretrizes, estratégias, atribuições, procedimentos/tratamentos e condições para a gestão de segurança de atividades e serviços de visitação na unidade de conservação, conforme normativas e orientações institucionais.

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO DE GESTÃO DA SEGURANÇA DA VISITAÇÃO

Art. 4º O Protocolo de Gestão de Segurança da Visitação (PGSV) é um dos instrumentos de gestão que compõe o portfólio do planejamento de uso público e tem como objetivo melhorar a segurança no desenvolvimento das atividades de visitação e na prestação de serviços de apoio à visitação.

Art. 5º O PGSV é de competência da UC e será elaborado em consonância com os instrumentos de gestão da unidade de conservação, considerando as especificidades e o contexto local do espaço protegido.

§ 1º O PGSV deverá ser instruído em processo administrativo próprio pela unidade de conservação, Núcleo de Gestão Integrada ou Unidade Especial Avançada – UNA .

§ 2º As unidades de conservação pertencentes a Núcleos de Gestão Integrada – NGI podem elaborar o Protocolo de Gestão de Segurança – PGS em documento único, desde que observem as especificidades de categoria, particularidades normativas e contexto ambiental, cultural e social das unidades de conservação relacionadas.

§ 3º A coordenação e supervisão do instrumento do caput será da CoordenaçãoGeral de Uso Público e Negócios – CGEUP.

Art. 6º A gestão de segurança da visitação em áreas de imóveis particulares que se encontram no interior das unidades de conservação, será realizada pelo proprietário do imóvel, até a devida desapropriação.

§ 1º O acordo celebrado com o proprietário de imóvel no interior da unidade de conservação, para regrar os usos da área, e a autorização direta emitida em favor da exploração da atividade turística no imóvel privado estabelecerão a obrigação do proprietário pela gestão de segurança da visitação e a elaboração do PGSV, conforme estabelecido nesta Portaria.

Forma § 2º Nas categorias de Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Desenvolvimento Sustentável aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas, nos casos previstos no plano de manejo, outros instrumentos de gestão e quando houver a gestão da visitação pelo ICMBio.

Art. 7º No caso de RESEX e RDS a aprovação do PGSV será realizada pelo Conselho Deliberativo, conforme estabelecido na Portaria nº 289, de 3 de maio de 2021.

Art. 8º O escopo do PGSV poderá abranger toda(s) a(s) área(s) da unidade de conservação, apenas uma parte, um atrativo ou atividade, atendendo ao formato que melhor se adequar ao contexto da UC.

Art. 9º O Protocolo de Gestão de Segurança da Visitação (PGSV) deverá apresentar, minimamente, a seguinte estrutura:

I – Contextualização da unidade de conservação com foco na visitação e atrativos envolvidos no escopo;

II – Levantamento dos perigos e riscos relacionados à visitação;

III – Plano de Ação Emergencial (PAE) da unidade de conservação;

IV – Plano de comunicação do protocolo de gestão da segurança da visitação.

§ 1º A unidade poderá adotar o Sistema de Comando de Incidentes como modelo gerencial na execução do PAE.

§ 2º O PGSV deverá, obrigatoriamente, ser revisto a cada 3 anos ou antes a partir do registro de acidentes e incidentes pela UC ou se as circunstâncias assim exigirem.

§ 3º Considerando o aprimoramento contínuo do PGSV, poderá ser elaborada matriz de avaliação e tratamento de riscos em complementação à estrutura proposta no caput.

Art. 10. A CGEUP disponibilizará os modelos do PGSV, assim como suas eventuais atualizações, na rede interna do ICMBio.

Art. 11. O PGSV deverá ser amplamente divulgado para todos os servidores da unidade de conservação, prestadores de serviços, visitantes, parceiros e demais envolvidos nas atividades de visitação, bem como no sítio eletrônico do ICMBio.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO COM DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 12. Os prestadores de serviços de apoio à visitação nas unidades de conservação por meio de autorização ou permissão deverão atender o PGSV.

Parágrafo único: A elaboração do PGSV pode ser um dos critérios para emissão de autorização e permissão para prestação de serviços de apoio à visitação.

Art. 13. Nas unidades de conservação federais que possuem contrato de concessão para serviços de apoio à visitação, compete à Concessionária elaborar e apresentar, para aprovação do ICMBio, um Sistema de Gestão de Segurança – SGS, em conformidade com a ABNT NBR ISO 21101 e suas atualizações, abrangendo todas as atividades e serviços concessionados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta portaria e instrumentos decorrentes são parte integrante dos regulamentos das unidades de conservação, se aplicam aos visitantes, prestadores de serviços e demais atores relacionados ao uso público e no caso de descumprimento das normas e orientações estabelecidas, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 90 do Decreto 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis.

Art. 15. Este ato normativo não se aplica à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, servindo apenas como referência orientativa para a visitação.

Art. 16. A UC deverá fazer o registro e sistematização das ocorrências de acidentes anual para envio e consolidação e acompanhamento pela CGEUP.

Art. 17. Situações não previstas serão tratadas pela Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios – CGEUP.

Art. 18. A unidade de conservação federal com atividade de visitação, prestadores de serviço e os concessionários devem se adequar a esta norma em até 2 anos após entrada em vigor desta Portaria, prorrogáveis por igual período, pela CGEUP, mediante justificativa.

§ 1º A inexistência de PGSV estabelecido para a unidade de conservação federal não será considerado impeditivo para a continuidade da visitação até sua elaboração.

§ 2º O PGSV deve ser incorporado às autorizações e permissões já emitidas, mediante aditivo ou declaração expressa de ciência e observância por parte dos prestadores e concessionários já autorizados.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

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