PORTARIA MDR Nº 3.066, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 14/10/2022

Altera a Portaria nº 532, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais, sobre os seguros obrigatórios para a contratação de empreendimentos habitacionais e sobre o chamamento de propostas de empreendimentos habitacionais destinados à implementação de protótipos de Habitação de Interesse Social no âmbito da linha de atendimento aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Casa Verde e Amarela, e a Portaria nº 526, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as condições gerais para a aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, no Decreto nº 10.600, de 14 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo III da Portaria MDR nº 532, de 23 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“6. ……………………………………………

………………………………………………..

6.1. A proposta de empreendimento habitacional deverá ser contratada junto ao Agente Financeiro, conforme ato normativo específico com as condições gerais para aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, até 20 de dezembro de 2022.” (NR)

Art. 2º A Portaria MDR nº 526, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………….

………………………………………………..

IV – …………………………………………..

………………………………………………..

c) indicar terreno, de sua propriedade ou de propriedade de terceiro que manifeste interesse, sem ônus real, conforme documentação exigida por esta Portaria e por ato normativo específico de chamamento de propostas, para a implementação do empreendimento habitacional, a ser doado ao Fundo de Arrendamento Residencial no ato da contratação da proposta, ou providenciar contrapartida financeira equivalente ao valor do terreno destinado ao empreendimento;” (NR)

“Art. 7º …………………………………….

………………………………………………..

§ 2º …………………………………………

………………………………………………..

II – por ente privado.

§ 3º O valor da subvenção econômica será apurado em cada contratação com a família beneficiária, correspondendo à diferença entre o valor contratual de aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial e a participação financeira da família beneficiária, quando devida, conforme definida no art. 10, ao longo de todo o prazo contratual.

§ 4º Para fins da apuração prevista no § 3º do caput, será considerado o somatório das 60 (sessenta) prestações mensais assumidas pela família beneficiária a título de participação financeira.

§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do art. 2º, a subvenção econômica será concedida mensalmente ao longo do prazo contratual de 60 (sessenta) meses.

§ 6º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do art. 2º e o art. 12, a subvenção econômica será concedida integralmente, observada a localidade do empreendimento, por ocasião da
assinatura do contrato de doação da unidade habitacional às famílias beneficiárias.” (NR)

“Art. 8º Fica estabelecido o valor máximo de aquisição de unidade habitacional, em edificação unifamiliar ou multifamiliar, correspondente ao valor contratual de aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial, por localidade, conforme tabela abaixo.
Vide Tabela

………………………………………………..

§ 3º Os valores de que trata o caput compreendem os custos com:

I – remuneração do Agente Financeiro;

II – edificação e equipamentos de uso comum, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios;

III – tributos e despesas de legalização;

IV – Trabalho Social, conforme limite estipulado em ato normativo específico;

V – execução de infraestrutura interna, excetuada a de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

VI – construção de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), Estação de Tratamento de Água (ETA) e Estações Elevatórias, situadas em áreas públicas ou em área interna ao empreendimento a ser doada ao domínio do município;

VII – seguros obrigatórios, conforme disposto em ato normativo específico de requisitos técnicos, urbanísticos e socioterritoriais e de seguros obrigatórios;

VIII – sistemas alternativos de geração de energia (sistema de aquecimento de água ou sistema fotovoltaico), instalados no empreendimento de forma complementar às redes de distribuição existentes no município, conforme disposto em ato normativo específico; e

IX – o custo de aquisição do terreno, quando couber.” (NR)

“Art. 10. ……………………………………..

………………………………………………….

III – O saldo devedor, as prestações mensais e a subvenção econômica mensal ainda não aportada ao contrato serão corrigidos anualmente, na data de aniversário da assinatura do contrato, pela Taxa Referencial de Juros (TR) do primeiro dia do respectivo mês, acumulada no período de 12 (doze) meses.
………………………………………………….

§ 3º Caso a família beneficiária seja cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é permitida a utilização de recursos da conta vinculada do FGTS, observado o marco normativo desse Fundo, para:

I – pagamento de prestações ou amortização do saldo devedor devido pela família, sem prejuízo da subvenção; e

II – quitação antecipada do contrato, mediante restituição de parte da subvenção, nos termos do § 2º do caput.

§ 4º É facultado ao Ente Público Local proponente do empreendimento efetuar contrapartida financeira relativa à prestação das famílias beneficiárias, mantida a subvenção econômica, por meio da pactuação de convênio com o Agente Financeiro, representando o Fundo de Arrendamento Residencial, que contemple no mínimo uma das seguintes hipóteses:

I – a integralidade do valor contratual financiado à família beneficiária, a partir da contratação com a família;

II – o pagamento da dívida contratual vencida da família beneficiária, conforme identificada a inadimplência; ou

III – a amortização de parte do saldo devedor do contrato, para redução do valor da prestação mensal devida pela família beneficiária, a partir da contratação com a família.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, inciso I, do caput, deve constar no contrato com a família beneficiária a concessão da subvenção econômica em 60 (sessenta) meses e cláusula de inalienabilidade do imóvel pelo mesmo período.” (NR)

“Art. 16. ……………………………………..

………………………………………………….

IV – depósito complementar dos custos incidentes ao empreendimento habitacional, quando o custo final superar o valor de aquisição da unidade habitacional de que trata o art. 8º, mediante justificativa em instrumento orçamentário integrante da proposta de empreendimento habitacional.

………………………………………………….

§ 3º O Ente Público Local fica dispensado da contrapartida de que trata o inciso I do caput, na hipótese de terreno de propriedade de terceiro, que seja disponibilizado para a implementação do empreendimento habitacional.” (NR)

“Art. 27………………………………………

………………………………………………….

VII – instrumento de compromisso do Ente Público Local, assinada pelo chefe do poder executivo ou pelo presidente da companhia ou agência de habitação envolvida, com cópia de remetimento ao Ministério Público com jurisdição na área do empreendimento, ao poder legislativo local e ao conselho de habitação local ou órgão equivalente, em que conste:

a) compromisso com a execução das ações necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo empreendimento habitacional; e

b) na hipótese de o empreendimento demandar a construção de componentes de sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto, energia e equipamentos públicos, o Instrumento de Compromisso deve explicitar a responsabilidade do ente público ou das concessionárias responsáveis pela manutenção e operação dos sistemas ou equipamentos.” (NR)

“Art. 28. ……………………………………..

………………………………………………….

§ 3º …………………………………………..

………………………………………………….

II – ……………………………………………..

………………………………………………….

d) valor para a complementação dos custos incidentes ao empreendimento habitacional, quando cabível, conforme art. 16, inciso IV.” (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 7º da Portaria nº 526, de 2022.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

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