É legítima a manutenção da prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, de três cidadãos bolivianos presos em flagrante por tráfico transnacional de droga na cidade de Porto Esperidião/MT diante do risco de que venham a fugir do local do crime, já que não têm nenhum vínculo com o Brasil. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no julgamento do habeas corpus impetrado em favor dos acusados.
Consta dos autos que, no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos 47 kg de cocaína transportados por eles em volumes sobre os ombros, de modo assemelhado ao utilizado por “mulas” (indivíduo que, conscientemente ou não, transporta droga em seu corpo).
A defesa dos acusados, que estão atualmente no Presídio de Cáceres/MT, argumentou que a prisão preventiva não cumpre os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e que os custodiados “cooperaram com a autoridade policial, são primários, com bons antecedentes e têm filhos menores de 12 anos de idade, sendo aptos a responder ao processo penal, se instaurado, em liberdade”. Por esses motivos, o defensor requereu “a liberdade aos pacientes, ainda que condicionada às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ou, alternativamente, em prisão domiciliar”.
Gravidade da conduta – Porém, ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, entendeu que a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, uma vez que os acusados não têm ocupação lícita nem vínculo de residência, trabalho ou família constituída no Brasil. Casali Bahia destacou também que a elevada quantidade da droga apreendida demonstra a gravidade da conduta, conforme jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Concluindo o voto, o magistrado afirmou que os fatos e as condições pessoais dos acusados não se enquadram na hipótese de medidas cautelares diversas da prisão preventiva nem na de prisão domiciliar pretendidas pela defesa.
Processo: 1021947-59.2022.4.01.0000
Data do julgamento: 20/09/2022
Data da publicação: 22/09/2022
RS/CB
TRF1