A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter sentença, oriunda da 2ª Vara Mista de Pombal, que condenou o Estado da Paraíba a realizar, no prazo máximo de 60 dias, a devida correção das irregularidades verificadas no Hospital Regional de Pombal e apontadas na ação civil pública nº 0801162-46.2018.8.15.0301. A relatoria do caso foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.
Segundo o Ministério Público, as irregularidades foram constatadas em relatório de inspeção do CRM/PB e Corpo de Bombeiros. Aduz que a direção do Hospital foi oficiada para sanar os problemas, tendo informado que havia feito os reparos determinados. Entretanto, alega que após o Corpo de Bombeiros realizar vistoria, detectou diversas irregularidades a serem corrigidas pelo hospital em observância as normas relativas à prevenção de incêndio e controle de pânico.
A sentença determinou que o Estado proceda: projeto de segurança contra incêndio ausente/desatualizado; certificado de aprovação ausente ou vencido; certificado/auto não está exposto em local visível; ART de execução do projeto ausente; auto de conformidade ausente ou vencido; edificação não se enquadra em PTS (NT 11 – CBMPB); alarmes – inadequados/ausentes; hidratantes com Pressão/Vazão inadequados; iluminação de emergência insuficiente.
Em seu voto, o relator destacou que não são obras complexas, que estejam fora do alcance da Administração Pública realizá-los. “Em verdade, não é plausível ao Estado querer furtar-se do cumprimento de suas obrigações, sob a assertiva de interferência em atos discricionários, ou mesmo aludindo à cláusula da reserva do possível. Com efeito, quando a desídia da Administração Pública venha a causar a violação de direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o Judiciário está autorizado a intervir, a fim de conferir efetividade às disposições da Constituição Federal”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB