DOU 13/10/2022
Dispõe sobre a aplicação do regime disciplinar dos servidores no âmbito do Ministério Público da União.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.014644/2022-43, resolve:
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DISCIPLINARES MATERIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do regime disciplinar dos servidores efetivos e comissionados no âmbito do Ministério Público da União, visando, em especial, a supremacia do interesse público, a eficácia do regime disciplinar, a proteção dos direitos dos investigados e acusados, a eficiência da atuação administrativa, a uniformização de procedimentos e a prevenção de nulidades processuais.
Parágrafo único. O regime disciplinar compreende as normas, procedimentos e atos relacionados à prevenção e à apuração de irregularidades administrativas, sendo constituído a partir da previsão em lei de um rol de irregularidades administrativas, de penalidades administrativas e de instrumentos de apuração de fatos no âmbito administrativo.
Art. 2º Aplicam-se ao regime disciplinar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, como a tipicidade, o devido processo legal, a duração razoável do processo, a lesividade, a individualização da sanção, a proporcionalidade, a razoabilidade, a presunção de não culpabilidade, a motivação, a proibição de sanção de caráter perpétuo e a eficiência.
Parágrafo único. Nos procedimentos de natureza disciplinar serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – utilização da seara disciplinar como dever da Administração Pública de apurar e punir comportamentos irregulares;
III – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos servidores;
IV – garantia dos direitos à comunicação, à participação, a poder influenciar nas decisões, à produção de provas e à impugnação das decisões administrativas;
V – atribuição do ônus da prova à Administração;
VI – motivação das decisões administrativas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos;
VII – imposição da penalidade administrativa com a observância dos princípios da necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção, e com atenção para as circunstâncias objetivas do fato apurado e subjetivas do acusado;
VIII – interpretação restritiva das normas de caráter sancionador;
IX – observância do grau de relevância da lesão aos bens jurídicos protegidos pela Administração;
X – reconhecimento da tipicidade da conduta a partir da análise sistemática das irregularidades administrativas previstas na legislação, observando-se a gradação estabelecida para os tipos disciplinares de conteúdo semelhante.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumularse, sendo independentes entre si.
Art. 4º A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º A responsabilidade do servidor pelo desaparecimento ou pelo dano de bens da Administração que estejam sob sua guarda e uso será apurada em procedimento comum observando-se a normatização interna sobre o tema, aplicando-se o regime disciplinar apenas nos casos em que houver indícios de cometimento de irregularidade administrativa.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 5º A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 6º A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições da função ou cargo em que se encontre investido.
§ 1º Ilícitos praticados pelo interessado antes ou para viabilizar a posse no Ministério Público da União não são passíveis de punição na esfera disciplinar pela ausência do vínculo funcional no momento da conduta, cabendo à Administração, conforme o caso, anular a nomeação ou o ato de posse em Procedimento de Gestão Administrativa sem caráter disciplinar.
§ 2º Os atos praticados pelo servidor na esfera da vida privada só caracterizam irregularidade administrativa quando a conduta tiver relação ou reflexos com o vínculo funcional, as atribuições do cargo ou causar dano à imagem da Administração.
Art. 7º As irregularidades administrativas estão previstas em lei, tais como a inobservância dos deveres funcionais previstos no art. 116, a afronta às proibições do art. 117 e o cometimento das condutas previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/1990, art. 13, § 3º, da Lei 8.429/92, art. 32 da Lei 12.527/2011.
§ 1º A irregularidade administrativa exige comprovação da conduta, do nexo de causalidade, do resultado e da tipicidade do fato, bem como da ausência de causas de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
§ 2º O resultado material é dispensável nas irregularidades administrativas de mera conduta.
§ 3º A exoneração, a aposentadoria, a vacância por posse em outro cargo inacumulável não obstam a instauração de processo visando a apuração de irregularidade cometida no desempenho da função ou cargo público, sobretudo diante de infração grave punível com demissão.
§ 4º As licenças e afastamentos, ainda que sem remuneração, não obstam a instauração de processo visando a apuração de irregularidades que tenham relação com as atribuições do cargo, tendo em vista a manutenção do vínculo funcional.
Art. 8º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal transitada em julgado que negue a existência do fato ou sua autoria ou de decisão que reconheça a existência de excludente de ilicitude.
Parágrafo único. O servidor poderá ser punido administrativamente pela falta residual não compreendida na absolvição dos casos previstos neste artigo ou quando a absolvição se der por insuficiência de provas e por fato considerado atípico ou insignificante pelo juízo criminal.
Art. 9º A perda do cargo público determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar, devendo a vacância ser declarada por ato da autoridade competente.
Art. 10. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 11. São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 12. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1º A natureza da infração está relacionada ao comportamento do servidor para a prática da infração e deve ser valorada a partir dos elementos subjetivos culpa leve, erro grosseiro e dolo.
§ 2º A gravidade está relacionada ao grau de ofensa ao bem jurídico protegido pela norma, devendo ser avaliada em baixa, média e alta para fins de dosimetria.
§ 3º São circunstâncias que podem, a depender do tipo de irregularidade cometida, atenuar a penalidade:
I – a falta de treinamento ou capacitação na área relacionada à irregularidade;
II – o pouco tempo de serviço na área;
III – problemas de ordem pessoal devidamente justificados;
IV – condições precárias de infraestrutura física e de pessoal que sejam capazes de dificultar o desempenho do servidor;
V – os obstáculos e as reais dificuldades do servidor na previsibilidade do resultado ou do dano;
VI – ter o servidor buscado, por espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minimizar o dano causado ou as consequências da irregularidade cometida;
VII – a confissão;
VIII – a colaboração com a instrução processual.
§ 4º São circunstâncias que podem agravar a penalidade, a depender do tipo de irregularidade cometida e desde que não constituam ou qualifiquem a infração:
I – elevada experiência e tempo de serviço na área;
II – o fato de o servidor ocupar cargo em comissão ou função gratificada;
III – o concurso de infrações;
IV – infrações continuadas ou habituais;
V – condutas direcionadas a colaboradores do órgão, como estagiários, terceirizados e voluntários, ou em relação a pessoa que o interessado possui vínculo hierárquico.
VI – repercussão externa do fato;
VII – comprometimento da imagem da Administração;
VIII – motivação torpe ou fútil;
IX – praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outra infração, inclusive civil ou penal;
X – reincidência específica;
§ 5º Os antecedentes deverão ser verificado nos assentamentos funcionais do servidor, podendo consistir em elementos que demonstrem dedicação e comprometimento com o trabalho, como elogios, menções honrosas, registro de prestação de relevantes serviços, ou situações desabonadores, como os efeitos de penalidades disciplinares anteriores, descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, registro de faltas injustificadas e atrasos e registros de medidas gerenciais para correção de questões comportamentais.
Art. 13. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX da Lei nº 8.112/1990, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 14. A suspensão será aplicada quando expressamente prevista em lei, nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e nos de violação das demais proibições previstas no art. 117 da Lei nº 8.112/1990 que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º A reincidência a que se refere o caput é a genérica, não sendo necessária a violação do mesmo dispositivo que gerou a punição de advertência anterior.
§ 2º Caberá a aplicação direta da penalidade de suspensão a fatos puníveis com advertência em razão das circunstâncias do caso concreto, com base na parte final do caput do art. 129 da Lei nº
8.112/1990, utilizando-se dos elementos de dosimetria estabelecidos no art. 12 desta portaria.
§ 3º Será punido com suspensão o cometimento das condutas previstas no art. 32 da Lei nº 12.527/2011.
§ 4º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 15. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Parágrafo único. Para fins de conversão da penalidade em multa, a autoridade julgadora deverá reconhecer na decisão o interesse da Administração e apresentar o motivo concreto da conveniência de o servidor permanecer em serviço.
Art. 16. A penalidade de demissão será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em lei, tais como o art. 132 da Lei nº 8.112/1990 e art. 13, § 3º, da Lei 8.429/92.
§ 1º A autoridade julgadora não poderá impor sanção de natureza mais branda quando verificar que a conduta praticada pelo servidor se enquadra nas hipóteses legais de demissão.
§ 2º Com a ressalva da irregularidade prevista no inciso XV do art. 117 da Lei 8.112/1990, a demonstração do dolo é imprescindível para a caracterização das infrações disciplinares puníveis com demissão.
Art. 17. Para efeitos disciplinares, o dolo manifesta-se quando o servidor, agindo com intenção, quis produzir o resultado previsto com o cometimento de sua conduta ou pratica o ato aceitando o risco de produzi-lo.
Parágrafo único. A comprovação da intenção do servidor pode ser observada pela análise das condutas que antecedem e das que sucedem o fato principal.
Art. 18. Para efeitos disciplinares, a culpa manifesta-se quando o servidor dá causa ao resultado agindo com imprudência, negligência ou imperícia.
Art. 19. O ato de imposição da penalidade na esfera administrativa deve ser fundamentado em tipo disciplinar específico, ainda que configure fato criminal ou improbidade administrativa.
Art. 20. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos e fará com que o servidor seja considerado novamente primário para fins disciplinares.
Art. 21. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 22. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 23. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 24. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência dos incisos IX e XI do art. 117, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 25. As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor.
Parágrafo único. As penalidades de suspensão e advertência serão aplicadas pelas autoridades definidas nos regimentos internos de cada um dos ramos do Ministério Público da União.
Art. 26. A aplicação de penalidade disciplinar deve estar vinculada a elementos de convicção capazes de conferir certeza quanto à materialidade da infração e à sua autoria.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 27. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a abertura de procedimento disciplinar na unidade do Ministério Público da União.
§ 2º A abertura de sindicância acusatória ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso do prazo de prescrição, que volta a fluir, por inteiro, após decorridos 140 (cento e quarenta) dias da data da interrupção.
§ 3º A declaração de nulidade da portaria de instauração resultará na inexistência de marco interruptivo da prescrição.
§ 4º O julgamento do processo e a publicação do ato de imposição da penalidade deverão ser realizados antes do decurso do prazo prescricional.
§ 5º Após a publicação do ato punitivo, não há decurso de prazo prescricional para análise e julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art. 28. A descoberta, no curso do procedimento, de novos fatos irregulares possui termo inicial de prescrição autônomo em relação aos fatos que compõem o raio apuratório original do procedimento disciplinar.
Art. 29. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 30. A autoridade instauradora pode, motivadamente, deixar de instaurar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência da prescrição antes de sua deflagração.
Art. 31. A decisão judicial que determine o sobrestamento do procedimento disciplinar suspende a contagem do prazo prescricional.
Art. 32. Os termos e prazos de prescrição deverão estar em destaque na capa dos respectivos autos, quando em trâmite de forma física, e na tela principal de identificação do processo, quando em forma eletrônica, permitindo o pronto conhecimento dessa informação.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar, procedimentos disciplinares em que devem ser assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 34. As representações e denúncias serão objeto de apuração, desde que sejam formuladas por escrito e contenham a identificação e o endereço do denunciante, a narrativa dos fatos, a apresentação da sua autoria e a indicação dos elementos de informação que se relacionam com as irregularidades imputadas.
Art. 35. As representações e denúncias que façam referência a fatos irregulares cometidos por servidores do órgão, quando recebidas nas unidades do Ministério Público da União, deverão ser encaminhadas à autoridade competente, definida no regimento interno de cada ramo do Ministério Público da União, para que seja realizado o juízo de admissibilidade.
Art. 36. A análise da admissibilidade da representação ou denúncia permite a identificação de indícios mínimos de materialidade e de autoria, que são os elementos que conferem justa causa para a instauração de procedimentos disciplinares.
§ 1º Configura-se os indícios de autoria quando se verifica elementos de uma possível participação do servidor no episódio narrado.
§ 2º Configura-se indícios de materialidade quando o fato narrado tem elementos de verossimilhança com alguma infração disciplinar prevista em lei.
Art. 37. A decisão proferida no juízo de admissibilidade pode resultar:
I – no arquivamento liminar do procedimento por falta de objeto, quando ausentes indícios da participação de servidor do Ministério Público da União no fato narrado ou quando o fato evidentemente não configurar infração disciplinar;
II – na instauração de sindicância investigativa, quando os fatos não justificam o arquivamento liminar e nem a instauração imediata de procedimento disciplinar, notadamente pela ausência de autoria ou pela insuficiência de elementos de informação;
III – na proposta de Termo de Ajustamento de Conduta; ou
IV – na instauração de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar, quando presentes os indícios de materialidade e de autoria.
Parágrafo único. Havendo indícios de ilícito penal, ainda que haja o arquivamento na seara disciplinar, haverá comunicação do Ministério Público para eventual apuração na esfera criminal.
Art. 38. Quando a representação ou a denúncia for genérica ou não indicar de forma clara a relação entre o fato e as atribuições funcionais do servidor, deverá ser devolvida ao subscritor para que sejam prestados esclarecimentos adicionais, sob pena de arquivamento liminar do documento.
Art. 39. A autoridade instauradora poderá, caso entenda necessário, realizar instrução preliminar sumária através solicitação de informações ao representado ou a outros servidores, setores e órgãos, antes de realizar o juízo de admissibilidade previsto no art. 37.
Art. 40. A denúncia anônima, desde que contenha os elementos mínimos de autoria e materialidade de irregularidade administrativa, poderá ensejar a instauração de sindicância investigativa.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 41. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora poderá, de ofício ou mediante provocação da comissão, determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º O cometimento de novos fatos que exijam a utilização da medida cautelar poderá ocasionar a determinação de um novo afastamento preventivo durante a fase de instrução do processo, mesmo que ultrapassado o prazo de prorrogação previsto no parágrafo anterior.
§ 3º Caso a comissão entenda que não mais subsistem os motivos que justificaram o afastamento, poderá solicitar a sua revogação à autoridade instauradora.
Art. 42. O afastamento preventivo deve ser determinado com a exposição dos motivos que ensejaram a medida, sobretudo na possibilidade de o acusado destruir, ocultar ou dificultar a produção de provas ou tentar influenciar o depoimento de testemunhas.
Art. 43. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, o que inclui a apresentação de considerações sobre as razões de não utilização, como alternativa, de outras medidas cautelares eficientes e menos prejudiciais ao serviço.
Parágrafo único. São exemplos de medidas que devem ser avaliadas antes da determinação do afastamento preventivo o cancelamento de senhas, a restrição total ou parcial de acesso a sistemas institucionais, a restrição de acesso a setores da unidade e a alteração de setor de lotação do servidor.
Art. 44. O servidor afastado deverá fornecer os meios de comunicação para contato e atender imediatamente a qualquer convocação da comissão disciplinar.
Art. 45. A autoridade instauradora poderá, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão, determinar a apreensão da estação de trabalho, solicitar a análise arquivos eletrônicos contidos no computador funcional, obter informações do sistema de Circuito Fechado de Televisão da unidade, acesso e monitoramento do correio eletrônico institucional e registro de ligações dos telefones institucionais sob responsabilidade do servidor, desde que necessário para obtenção de provas pertinentes à comprovação da autoria, materialidade ou circunstâncias relevantes da infração.
Parágrafo único. As medidas previstas no caput poderão ser decretadas sem a ciência do servidor interessado, sempre que o contraditório prévio puder frustrar a sua efetividade.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Art. 46. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. A proposta de submissão de servidor à avaliação médica será efetivada diante de dúvida razoável acerca de sanidade mental do interessado, a partir de elementos concretos constantes do procedimento.
Art. 47. A ata que deliberar pela instauração do exame deverá conter a especificação dos quesitos que serão submetidos à Junta Médica Oficial, devendo constar, dentre outras, as seguintes perguntas:
I – se o servidor é portador de doença mental ou possui desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II – caso seja verificada a existência de doença mental, se é anterior ou posterior à infração;
III – caso seja verificada a existência de doença mental, a possível correlação entre a infração imputada e a doença;
VI – caso seja verificada a existência de doença mental, se o servidor era ao tempo dos fatos capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinarse de acordo com esse entendimento;
V – se o servidor possui atualmente plena capacidade de responder ao processo administrativo disciplinar na condição de acusado; e
VI – solicitação de apresentação de outras informações ou observações que possam ser úteis ao esclarecimento dos fatos.
Art. 48. A comissão dará ciência ao servidor da decisão que determinou a instauração do incidente e dos quesitos formulados, abrindo-se prazo para que o interessado apresente a sua quesitação e indique assistente técnico.
Art. 49. A documentação relacionada ao incidente será encaminhada ao serviço médico, que designará junta médica para esta finalidade.
Parágrafo único. Caberá à junta médica proceder à notificação do acusado com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência, informando local, data e hora da avaliação.
Art. 50. É isento de sanção disciplinar o servidor que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, situação que acarretará o arquivamento do feito.
Parágrafo único. Caso seja comprovado que o servidor teve a sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação diminuída no momento do fato, a circunstância será considerada no momento de dosimetria da sanção.
Art. 51. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Parágrafo único. A Junta Médica Oficial deverá ser instada a complementar o laudo pericial, caso se omita em relação a algum dos quesitos apresentados.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES EM ESPÉCIE
Art. 52. A Administração utilizará como instrumentos de apuração de fatos na seara disciplinar a sindicância investigativa, o termo de ajustamento de conduta, a sindicância acusatória e o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância acusatória e o processo administrativo disciplinar são os únicos procedimentos disciplinares que podem resultar na aplicação de sanção administrativa.
Art. 53. As informações, procedimentos e documentos referentes às atividades desenvolvidas na seara disciplinar observarão o sigilo necessário para preservar as investigações e as apurações em curso.
Parágrafo único. A sindicância investigativa, a sindicância acusatória e o processo administrativo disciplinar serão sigilosos em relação a terceiros até o julgamento do fato, sem prejuízo das demais hipóteses legais sobre informações sigilosas.
Seção I
Da Sindicância Investigativa
Art. 54. A sindicância investigativa constitui procedimento preliminar e inquisitorial de apuração de irregularidades no serviço público, com vistas a verificar a consistência de denúncias e representações quando os fatos não justificarem o arquivamento liminar e nem a imediata instauração de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar.
Art. 55. A sindicância investigativa será conduzida por servidor estável, designado pela autoridade instauradora, e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, admitida sua prorrogação.
Art. 56. Os atos de instrução da sindicância investigativa compreendem a análise dos elementos de informação apresentados na denúncia ou representação, a realização de diligências e de oitivas e a produção de informações necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Os atos da sindicância investigativa observarão a informalidade, celeridade, economia processual e finalidade.
Art. 57. Finalizado o trabalho de investigação, o servidor designado elaborará um relatório em que resumirá as principais peças dos autos e apresentará manifestação conclusiva, recomendando a instauração de sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar, o arquivamento do feito ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 58. A sindicância investigativa não poderá resultar na aplicação de penalidade disciplinar, situação que torna dispensável a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 59. Identificados indícios suficientes de autoria e materialidade, a autoridade competente poder propor da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta ou determinar a apuração dos fatos mediante sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O servidor responsável pela condução dos trabalhos na sindicância investigativa não poderá ser designado posteriormente para compor o colegiado da sindicância acusatória ou do
processo administrativo disciplinar.
Art. 60. A decisão que determinar o arquivamento da sindicância investigativa deverá ser motivada e não impede a reabertura de procedimento caso surjam novos elementos de informação.
Seção II
Do Termo De Ajustamento De Conduta
Art. 61. Como medida alternativa à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o servidor, efetivo ou comissionado, envolvido no fato irregular.
Parágrafo único. O TAC tem por objetivo restabelecer a ordem interna administrativa, reeducar o servidor e prevenir a ocorrência de novas irregularidades.
Art. 62. A celebração do termo de compromisso será realizada pela autoridade com competência disciplinar na respectiva unidade do Ministério Público da União e formalizada por intermédio de documento por meio do qual o servidor assume a responsabilidade pela irregularidade praticada, compromete-se a ajustar a sua conduta e a observar os seus deveres funcionais e as proibições previstas em lei.
Art. 63. O TAC pode ser sugerido pela autoridade instauradora, recomendado por comissão designada para a apuração dos fatos ou ser requerido pelo próprio interessado, podendo ser formalizado antes ou no curso de procedimentos disciplinares.
§ 1º A autoridade instauradora poderá sugerir a celebração do TAC no momento do juízo de admissibilidade.
§ 2º Nos procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser feito pelo interessado no momento da apresentação da defesa escrita.
§ 3º O requerimento feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
§ 4º A recomendação proposta pela comissão no curso do procedimento deverá ser apresentada à autoridade instauradora quando da elaboração de seu relatório final, como questão preliminar de mérito.
Art. 64. São requisitos de admissibilidade da recomendação ou requerimento de celebração de TAC:
I – a assunção da responsabilidade pela irregularidade praticada;
II – a demonstração de que a irregularidade praticada é punível com a penalidade de advertência;
III – a não utilização do benefício do TAC pelo interessado nos últimos dois anos;
IV – a ausência de anterior condenação à penalidade de advertência ou suspensão, em prazo inferior a 3 (três) e 5(cinco) anos; e
V – o compromisso de ressarcir eventual dano causado à Administração Pública.
Art. 65. São requisitos essenciais do documento que formaliza o Termo de Ajustamento de Conduta:
I – a qualificação do interessado;
II – a descrição pormenorizada dos fatos;
III – a cláusula de assunção da responsabilidade pelo fato irregular;
IV – a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações assumidas e as de ressarcir eventuais prejuízos financeiros, caso tenham ocorrido;
V – o cronograma de execução e de cumprimento das medidas propostas;
VI – a declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará na instauração ou no prosseguimento do procedimento disciplinar; e
VII – a vigência do termo de compromisso.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser adequadas e proporcionais à conduta praticada e poderá compreender, dentre outras, a reparação do dano, a retratação do interessado, a participação em ações de treinamento, a compensação de horas não trabalhadas e o cumprimento de metas de desempenho.
§ 2º O prazo de vigência para o cumprimento das obrigações assumidas e para o eventual ressarcimento deve ser estabelecido para período inferior a 90 (noventa) dias.
§ 3º O TAC deverá ser registrado nos assentamentos funcionais do servidor e terá acesso sigiloso a terceiros até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar que decorrer de seu descumprimento.
Art. 66. O acompanhamento do cumprimento do TAC será feito pela chefia imediata do servidor.
§ 1º Após verificar o cumprimento integral das obrigações assumidas e diante do esgotamento do prazo de vigência, a chefia imediata encaminhará o TAC para homologação da autoridade instauradora, que declarará extinta punibilidade em razão do cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º A chefia imediata deverá, no prazo de 5 (cinco dias), comunicar à autoridade instauradora o descumprimento das obrigações previstas no TAC.
Art. 67. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade deverá intimar o compromissado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações sobre os motivos do seu descumprimento.
§ 1º Caso não sejam apresentadas as justificativas ou estas sejam consideradas improcedentes, a autoridade determinará a instauração ou o prosseguimento do procedimento disciplinar, caso não tenha ultrapassado o prazo prescricional.
§ 2º O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da decisão prevista no parágrafo anterior.
Seção III
Da Sindicância Acusatória
Art. 68. A sindicância acusatória é o instrumento de apuração de irregularidades administrativas de menor gravidade no serviço público, infrações que podem ensejar a penalidade de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 69. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
Art. 70. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 71. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Quando no curso da sindicância acusatória forem detectados indícios de cometimento de irregularidade disciplinar grave, a comissão elaborará relatório com a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 72. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 1º A existência de sindicância acusatória prévia não elimina a necessidade de refazimento dos atos processuais no curso do processo administrativo disciplinar.
§ 2º Instaurado o processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância acusatória.
Art. 73. A sindicância rege-se pelas regras do processo administrativo disciplinar ordinário previstas nesta Portaria, no que não lhe for incompatível.
Seção IV
Do Procedimento Administrativo Disciplinar Sumário
Art. 74. O procedimento administrativo disciplinar sumário é o instrumento destinado a apuração das seguintes infrações disciplinares:
I – acumulação irregular de cargos públicos;
II – abandono de cargo; e
III – inassiduidade habitual.
Subseção I
Da Acumulação Irregular De Cargos
Art. 75. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada acumulação de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 76. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade instauradora notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoriaea materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III – julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observada a necessidade de citação por edital.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º Ao receber o processo, a autoridade instauradora remeterá os autos ao Procurador-Geral da República para que seja proferida a decisão.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas federais em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º A restituição dos valores recebidos a título de remuneração pelo servidor que tenha acumulado cargos, empregos e funções públicas em desacordo com a regra constitucional poderá ser realizada quando comprovado nos autos do processo administrativo disciplinar o descumprimento, total ou parcial, da jornada de trabalho no Ministério Público da União.
Art. 77. A impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções se mantém mesmo quando houver sido concedida licença sem remuneração, ante a manutenção do vínculo do servidor com o Ministério Público da União.
Subseção II
Do Abandono De Cargo E Da Inassiduidade Habitual
Art. 78. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 1º Para a tipificação da conduta, a Administração deverá apresentar elementos concretos da intenção de abandonar o serviço, demonstrando que as faltas foram uma opção do servidor e não decorreram de uma situação impeditiva, insuperável e alheia à sua vontade.
§ 2º A contagem do período superior a trinta dias deverá ser realizada incluindo-se no cálculo os finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo que estejam compreendidos no período de ausências consecutivas e ininterruptas do servidor.
Art. 79. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Parágrafo único. Para a configuração da infração prevista no caput é necessária a individualização dos sessenta dias úteis de ausência não compensadas e não abonadas, excluindo-se do cômputo os finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo intercalados entre os dias de faltas.
Art. 80. Na apuração de abandono de cargo e da inassiduidade habitual, o procedimento sumário se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoriaea materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; e
III – julgamento.
Art. 81. A indicação da materialidade dar-se-á:
I – na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
II – no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
Art. 82. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas informações sobre a autoria e a materialidade, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado para, no prazo de cinco dias, apresentar a defesa escrita.
Art. 83. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora.
Art. 84. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade instauradora encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que proferirá a sua decisão.
Art. 85. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 86. A adoção do procedimento previsto nesta subseção não afasta a possibilidade de produção de provas, cabendo ao presidente da comissão denegar, motivadamente, os pedidos considerados protelatórios, impertinentes ou sem interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 87. No caso de concurso de infrações em que se verifique a presença de irregularidades apuradas pelo rito sumário e pelo rito ordinário, utilizar-se-á o procedimento administrativo ordinário para a apuração de todas as irregularidades envolvidas.
Art. 88. O procedimento administrativo disciplinar submetido ao rito sumário rege-se pelas disposições desta seção, observando-se, subsidiariamente, as regras do processo administrativo disciplinar ordinário previstos nesta Portaria, no que lhe for aplicável.
Seção V
Do Procedimento Administrativo Disciplinar Ordinário
Art. 89. O processo administrativo disciplinar ordinário é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Subseção I
Da Comissão
Art. 90. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três membros ou servidores designados pela autoridade competente.
§ 1º A autoridade competente indicará, dentre os servidores ou membros que compõem a comissão, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2º A comissão pode ser composta, total ou parcialmente, por membros do respectivo ramo.
§ 3º A designação de servidores deve recair sobre servidores estáveis e, preferencialmente, bacharéis em Direito.
Art. 91. É impedido de atuar em procedimentos disciplinares o servidor, membro ou autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na decisão do processo;
II – tenha, de algum modo, colaborado para dar causa à instauração do procedimento disciplinar;
III – tenha participado ou venha a participar do procedimento disciplinar como perito, testemunha ou representante;
IV – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
V – seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
VI – esteja respondendo a procedimento disciplinar; e
VII – tenha sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação.
Art. 92. São circunstâncias que configuram suspeição para os servidores e membros que atuam em procedimentos disciplinares:
I – amizade íntima com o interessado ou com seus parentes até o terceiro grau;
II – inimizade capital com interessado ou com seus parentes até o terceiro grau;
III – compromissos pessoais ou comerciais com o denunciante ou representante, como devedor ou credor;
IV – amizade ou inimizade pessoal ou familiar, até o terceiro grau, com o advogado do interessado;
VI – tiver participado da sindicância que originou o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Não enseja a suspeição a mera relação de amizade entre colegas de trabalho.
Art. 93. As alegações de impedimento e de suspeição de membro da comissão devem estar fundadas em elementos concretos, não bastando meras presunções ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.
Art. 94. A imparcialidade de membro da comissão não fica prejudicada tão somente por compor comissão em outro procedimento, em curso ou encerrado, a respeito de fatos distintos, ainda que envolvam o mesmo servidor.
Art. 95. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar será publicada no diário eletrônico do respectivo ramo do Ministério Público da União, com designação dos membros da comissão, a referência ao documento ou procedimento em que constam os fatos que serão objeto de apuração e a cláusula que permite a apuração de fatos conexos.
Parágrafo único. O ato de instauração não exige a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
Art. 96. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, indicação que deve recair preferencialmente em um de seus membros.
Art. 97. Compete ao presidente da comissão:
I – designar, dentre os membros da comissão, o que exercerá a função de secretário;
II – coordenar os trabalhos, orientando os demais membros para o exercício de suas funções;
III – verificar e corrigir eventuais irregularidades processuais, saneando o processo;
IV – exarar despachos de mero expediente sem conteúdo decisório;
V – promover a intimação de servidores, de testemunhas e de defensores;
VI – encaminhar notificação, citação e intimação ao interessado;
VII – dirigir as audiências, auxiliado pelos demais membros, ouvindo o indiciado e as testemunhas e concedendo a palavra aos membros de Comissão e, posteriormente, ao defensor, para que apresentem as perguntas a serem efetuadas nas oitivas, acareações e no interrogatório;
VII – oficiar às autoridades competentes para requisitar a presença de servidores, bem como para solicitar o encaminhamento de cópia de documento, inclusive de inquérito policial e de peças de processo administrativo ou judicial;
XI – verificar a regularidade da assistência do indiciado por advogado constituído ou defensor dativo, juntando aos autos os instrumentos de mandato ou designação;
XII – deferir ou indeferir, fundamentadamente, a produção de provas;
XIII – coordenar a elaboração do relatório final;
XIV – cumprir diligências complementares requeridas pela autoridade instauradora ou julgadora.
Art. 98. Compete aos membros vogais:
I – auxiliar o presidente e o secretário no exercício de suas funções;
II – prestar suporte administrativo necessário à instrução do procedimento;
III – acompanhar as oitivas elaborando previamente as perguntas para auxiliar no esclarecimento dos fatos;
Art. 99. Compete ao Secretário da Comissão:
I – reduzir a termo declarações e depoimentos, ressalvada as oitivas gravadas em sistema audiovisual;
II – receber e expedir documentos;
III – autuar o procedimento e ordenar, de forma cronológica, a documentação;
IV – promover a juntada ou o desentranhamento de documentos, mediante solicitação do presidente da comissão;
V – auxiliar no controle do andamento dos trabalhos da comissão;
VI – participar das audiências, registrando nas atas, o que for solicitado pelo presidente da comissão; e
IX – cumprir os despachos exarados pelo presidente;
Art. 100. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 1º A comissão conduzirá os trabalhos de investigação buscando a verdade material, produzindo a prova em contraditório na busca de elementos que possam confirmar ou refutar a prática da irregularidade imputada ao interessado.
§ 2º As reuniões da comissão e as audiências terão caráter reservado e deverão, preferencialmente, serem realizadas no âmbito das unidades do Ministério Público da União, havendo a possibilidade de prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real que garanta a comunicação à distância de seus integrantes.
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 4º A comissão somente poderá deliberar com a presença absoluta de seus membros.
§ 5º As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos e são irrecorríveis de imediato, devendo as impugnações serem registradas em ata e apresentadas pelo interessado em sua defesa escrita.
Art. 101. A Comissão poderá solicitar o auxílio de perito, assessor técnico ou assistente técnico, quando não possuir conhecimento especializado ou competência legal para produzir prova necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 102. Instaurado o processo disciplinar, a comissão deverá notificar o servidor para que, na condição de interessado, tenha ciência da instauração do procedimento.
§ 1º A notificação prévia deverá vir acompanhada da permissão de visibilidade ou da cópia integral de documentos e procedimentos em que constam as irregularidades administrativas imputadas ao interessado.
§ 2º O ato de notificação mencionará que o interessado poderá acompanhar o procedimento pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 3º A comissão deverá informar ao interessado que, no caso de solicitação de provas testemunhais, deverá apresentar o rol de testemunhas acompanhada do esclarecimento da pertinência de cada oitiva para o processo.
Art. 103. Recusando-se o servidor a assinar a notificação prévia, a comissão consignará o episódio no próprio mandado, colhendo-se a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente estranhas à comissão, considerando-se o interessado notificado na data do incidente.
Art. 104. Caso o servidor não seja localizado ou se omita, frustrando as tentativas de citação pessoal ou por hora certa, a comissão deve proceder a notificação por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
Art. 105. A autoridade que determinou a instauração do processo deverá designar defensor dativo, preferencialmente bacharel em Direito, para o acusado notificado por edital.
Art. 106. A comunicação de instalação e início dos trabalhos deverá ser feita à autoridade instauradora, à chefia imediata do interessado e ao responsável pela área de Gestão de Pessoas da unidade do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A comunicação à área de Gestão de Pessoas deve conter a solicitação de cópia dos assentamentos funcionais e a informação de que o interessado não pode se aposentar voluntariamente ou ser exonerado a pedido antes da conclusão do procedimento e do cumprimento de eventual penalidade.
Art. 107. O processo administrativo disciplinar de desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III – julgamento.
Art. 108. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Encerrado o prazo improrrogável e ainda não finalizado o procedimento, a comissão deve ser reconduzida.
Subseção II
Da Instrução Processual
Art. 109. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 110. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º Quando os membros da comissão estiverem lotados em unidades diversas ou, mesmo que lotados na mesma unidade, as testemunhas e informantes, bem como o investigado ou acusado, não residirem na mesma localidade, a tomada de seus depoimentos, a acareação, o interrogatório do acusado e os demais atos processuais podem ser realizados por meio eletrônico e videoconferência.
§ 2º As audiências realizadas por videoconferência terão o caráter reservado e deverão ser realizadas com o comparecimento das testemunhas e dos informantes em sala equipada no âmbito das unidades do Ministério Público da União, que deverá contar com a presença de pelo menos um dos membros da comissão e, excepcionalmente, de um secretário designado especificamente para acompanhar o ato.
§ 3º A tomada de depoimento do representante, do denunciante ou da vítima deve, preferencialmente, anteceder à inquirição das demais testemunhas.
Art. 111. A comissão deverá conduzir os trabalhos de apuração avaliando antecipadamente as espécies de provas necessárias e suficientes para a comprovação ou refutação dos elementos que configuram o tipo disciplinar imputado ao interessado.
§ 1º Considera-se prova documental todo e qualquer elemento de informação que se materialize em um documento, público ou privado, que seja capaz de representar um fato.
§ 2º Considera-se prova testemunhal o relato trazido ao processo de pessoa que presenciou o fato ou, mesmo não presenciando, possui alguma informação relevante para a sua apuração.
§ 3º Considera-se prova pericial a opinião técnica e científica a respeito de um fato.
Art. 112. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O interessado poderá requerer a realização de diligências e a produção de qualquer prova admitida em direito.
§ 2º Nenhum ato da instrução que possa afetar direito ou interesse poderá ser praticado sem a prévia comunicação do interessado, salvo se essa ciência puder frustrar a efetividade da prova a ser produzida.
§ 3º A ausência do interessado ou de seu procurador em dia, hora e local designado para a prática do ato não cancela ou adia a sua realização, quando qualquer um deles tiver sido comunicado.
Art. 113. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente, observando-se a necessidade de oportunizar no âmbito administrativo o contraditório da prova compartilhada.
Art. 114. É admitida como prova em processo administrativo disciplinar a gravação ambiental efetuada pela própria vítima, principalmente em casos que envolvem assédio moral e sexual e incontinência pública.
Art. 115. A descoberta incidental no curso do processo de novos fatos irregulares sem conexão com o raio apuratório ou de indícios de irregularidade praticadas por outro servidor deve ser registrada em ata e as informações remetidas para a autoridade instauradora, para a realização do juízo de admissibilidade.
Art. 116. A Comissão poderá, motivadamente, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. A motivação deve demonstrar a desnecessidade e a inutilidade da prova para o julgamento do processo.
Art. 117. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito ou for desnecessária em vista de outras provas.
Subseção III
Da Inquirição Das Testemunhas
Art. 118. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, por qualquer meio que assegure a certeza da cientificação.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§ 2º A Comissão deverá avaliar quais serão as possíveis testemunhas a partir da identificação dos fatos que se pretende provar no processo.
Art. 119. O depoimento será prestado oralmente, de forma presencial ou por videoconferência, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não ouçam os depoimentos das outras.
§ 2º A sala de oitiva deve ser arrumada de modo que a testemunha ou informante fique de frente para a comissão, ainda que seja o monitor de videoconferência, e de costas para o investigado e seu procurador, caso presentes na mesma sala do depoente, evitando intimidação ou sensação de desconforto durante o depoimento.
§ 3º Os membros da comissão devem elaborar previamente as perguntas que serão feitas para cada testemunha, sem prejuízo de complementação das perguntas prévias no dia da oitiva.
§ 4º As testemunhas devem se manifestar objetivamente sobre os fatos a respeito do qual depõe, sendo vedado emitir opiniões pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
§ 5º Os depoimentos gravados em meio audiovisual serão juntados aos autos do processo, não havendo necessidade de a comissão proceder a transcrição ou degravação das íntegras.
§ 6º A comissão deve buscar confirmação dos fatos relevantes apresentados pela testemunha a partir da produção de outras provas admitidas em direito.
Art. 120. Antes de iniciado o depoimento, o presidente da comissão advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incorrendo em crime de falso testemunho.
Art. 121. Qualquer pessoa pode depor como testemunhas, exceto as incapazes, as impedidas e as suspeitas.
Parágrafo único. A Comissão pode admitir que nesses casos sejam ouvidas, sem prestar compromisso, na condição de informante.
Art. 122. O interessado poderá contraditar a testemunha antes do início da audiência alegando circunstâncias que a tornem suspeita de parcialidade.
§ 1º O presidente deverá determinar o registro da contradita e das razões apresentadas no termo de depoimento.
§ 2º Caso a Comissão defira a contradita, poderá ouvir o depoente na qualidade de informante, dispensando-lhe o compromisso.
Art. 123. A comissão empregará ao longo das oitivas uma postura neutra, não lhe sendo lícito utilizar, e nem permitir que se utilize, meios que resultem em coação, intimidação ou ofensa à testemunha.
Parágrafo único. As perguntas devem ser formuladas com precisão, podendo, em certos casos, serem reformuladas, para que se tenha mais clareza do teor das declarações do depoente.
Art. 124. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando a divergência nas declarações se dê sobre fatos ou circunstâncias relevantes para a decisão do processo.
§ 1º Caberá à Comissão analisar a necessidade de se promover acareação.
§ 2º Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 125. A comissão, nos casos de depoimento pessoal, caso verifique que a presença do interessado na sala de audiência possa causar humilhação, temor ou constrangimento à testemunha ou à vítima, poderá, motivadamente, determinar que a inquirição seja feita por videoconferência em sala equipada na própria unidade ou, se inviável, apenas determinar a retirada do interessado na sala de audiência.
Parágrafo único. Caso o interessado tenha que se retirar da sala de audiência, a inquirição prosseguirá com o seu defensor ou com um defensor “ad hoc” designado pelo presidente da comissão.
Art. 126. Caso a Comissão entenda que o defensor do acusado, por meio de atitudes ou palavras, esteja tumultuando a realização do ato, deverá inicialmente adverti-lo e, no caso de reiteração da conduta, determinar a retirada da sala de audiência, registrando as ocorrências na ata de audiência.
Art. 127. A Comissão poderá indeferir perguntas que induzam a resposta, não tenha relação com os fatos apurados ou que importem em repetição de perguntas que já foram respondidas, registrando a ocorrência na ata de audiência.
Subseção IV
Do Interrogatório Do Acusado
Art. 128. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Parágrafo único. O interrogatório é um instrumento de autodefesa e seu silêncio não importa em confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo à sua defesa.
Art. 129. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Parágrafo único. Os demais acusados serão notificados, com antecedência mínima de três dias úteis, para facultativamente assistirem os outros interrogatórios, sendo-lhes vedado interferir, pessoalmente ou por meio de procurador, nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 130. Não comparecendo o acusado, injustificadamente, ao interrogatório, a ocorrência será consignado em ata e o procedimento continuará o seu trâmite.
Parágrafo único. A comissão pode designar nova data para o interrogatório, caso aceite a justificativa apresentada pelo interessado para o não comparecimento.
Art. 131. Caso elementos desfavoráveis a defesa sejam juntados depois do interrogatório, a comissão deve fixar data para outro interrogatório, que estará limitado a informações relacionadas aos novos elementos.
Subseção V
Do Ato De Indiciamento
Art. 132. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciamento é o ato de acusação formal que apresenta a convicção preliminar da comissão acerca da autoria e materialidade da irregularidade apurada, delimitando o julgamento em relação aos fatos que estão sendo imputados ao interessado.
§ 2º O indiciamento deve apresentar o fato com todas as suas circunstâncias, em especial, a narração de como a conduta foi praticada, o lugar e o tempo, os meios empregados, o resultado produzido, os motivos que a determinaram e as respectivas provas.
§ 3º A comissão deve indicar no ato os dispositivos legais violados que serviram de fundamento para o reconhecimento da tipicidade da conduta.
Art. 133. Havendo divergências entre os membros da comissão em relação ao indiciamento, as razões da discordância deverão constar no próprio ato ou em voto em separado apresentado pelo membro vencido.
Art. 134. A comissão poderá apresentar relatório opinando por não indiciar o interessado, quando a instrução processual resultar no reconhecimento de que não concorreu para a prática da irregularidade ou na comprovação da inexistência do fato ou da sua atipicidade disciplinar.
Parágrafo único. Não acatando o pedido de arquivamento liminar formulado pela comissão, a autoridade julgadora deve designar nova comissão para prosseguir no feito, sendo vedado o julgamento do processo na condição em que se encontra.
Art. 135. Fica vedado o arquivamento implícito de fatos que constavam no raio apuratório no momento da instauração do processo, devendo a comissão se manifestar no ato de indiciamento sobre todas as condutas supostamente irregulares que foram objeto de análise do juízo de admissibilidade da autoridade instauradora.
Subseção VI
Da Defesa Escrita
Art. 136. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 137. A falta de defesa técnica por advogado não importa em nulidade do processo administrativo disciplinar ou da sindicância acusatória.
Art. 138. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 139. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
§ 2º Verificando que o interessado se oculta para não ser citado, a comissão certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, intimando qualquer pessoa da família, ou em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
§ 3º A citação por edital só deve ser utilizada quando frustradas pelo menos três vezes as tentativas de citação pessoal.
Art. 140. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3º A comissão poderá oportunizar, ao interessado que aceite, um novo prazo para a apresentação de defesa escrita antes de sugerir à autoridade instauradora a designação de defensor dativo para o indiciado revel.
Art. 141. A apresentação de defesa escrita inepta pode acarretar na sugestão, por parte da comissão, da designação de defensor dativo para o interessado.
Parágrafo único. Considerar-se-á inepta a defesa escrita não formulada por advogado que for insuficiente para contrapor minimamente a responsabilização disciplinar.
Subseção VI
Do Relatório Final
Art. 142. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, documento que deve conter os seguintes elementos:
I – opinião conclusiva quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;
II – exposição detalhada das provas produzidas;
III – indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, se for o caso;
VI – informações sobre a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais;
V – análise dos argumentos apresentados pela defesa, quando for o caso; e
VI – proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso;
§ 1º A penalidade de suspensão, quando proposta, deve incluir a sugestão da quantidade de dias.
§ 2º A proposta de penalidade feita pela comissão no relatório final fixa a competência para o julgamento, salvo quando contrária às provas dos autos.
Art. 143. O relatório pode conter sugestões sobre medidas a serem adotadas pela Administração para evitar a repetição de fatos ou de irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo disciplinar.
Art. 144. Se um dos membros da comissão discordar da conclusão dos demais, oferecerá relatório final em apartado.
Art. 145. A comissão dará conhecimento ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 146. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Parágrafo único. Não há intimação do interessado do teor do relatório final e nem oportunidade para a apresentação de alegações finais pela defesa antes do julgamento.
Art. 147. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Art. 148. A autoridade julgadora formará sua convicção e fundamentará a decisão mediante a livre apreciação das provas produzidas em contraditório.
Art. 149. A autoridade julgadora ao proferir a decisão avaliará:
I – o exame da regularidade formal do processo, que compreende, dentre outros, a verificação da competência da autoridade instauradora, adequação do procedimento, atendimento dos requisitos legais para a formação da comissão, regularidade dos atos de instalação, prorrogação e recondução, cumprimento dos prazos legais, a ocorrência e prescrição, a observância do contraditório e ampla defesa, observância de todas as fases do processo na ordem em que fora disciplinada na legislação;
II – aspectos relacionados ao mérito, como a suficiência da prova produzida, a legalidade do enquadramento jurídico e a adequação da penalidade proposta.
Parágrafo único. O julgamento poderá ser convertido em diligências quando a autoridade julgadora entender que ainda não foram esgotados os meios probatórios necessários ao esclarecimento dos fatos.
Art. 150. São elementos essenciais da decisão:
I – o relatório sucinto, contendo os principais acontecimentos do processo;
II – os fundamentos, em que são apresentadas as questões de fato e de direito; e
III – o dispositivo, em que a autoridade julgadora reconhece a inocência ou a responsabilidade administrativa do indiciado e aplica a sanção cabível.
Art. 151. A decisão da autoridade julgadora necessita de motivação explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres ou informações de sua assessoria jurídica que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 152. Não se considera fundamentada a decisão que:
I – se limitar à indicar, reproduzir ou parafrasear dispositivo normativo, sem explicar sua relação com o enquadramento jurídico ou com as questões jurídicas que estão sendo decididas;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e
IV – não enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa que, em tese, infirmariam a conclusão adotada pelo julgamento;
Art. 153. A alteração do enquadramento jurídico não enseja a nulidade da decisão, uma vez que o indiciado se defende dos fato descritos no ato de indiciamento e não da capitulação legal apresentada.
Art. 154. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
Art. 155. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
Art. 156. A decisão que concluir pela responsabilidade administrativa do servidor deve ser seguida da publicação do ato de imposição de penalidade, que é sua condição de eficácia.
§ 1º A publicação do ato implica imediato cumprimento da penalidade, sem necessidade de que se aguarde o término do prazo para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo.
§ 2º A portaria de imposição de penalidade deverá ser publicada no Diário Oficial da União, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição do cargo em comissão, ou no diário eletrônico do respectivo ramo do Ministério Público da União, nos casos de advertência e suspensão, devendo conter a identificação da autoridade julgadora, o nome, cargo e matrícula do servidor, o dispositivo legal infringindo e a penalidade aplicada.
§ 3º Publicado o ato de imposição da penalidade, os autos devem ser encaminhados à área de pessoal para ciência ao interessado, adoção das providências para o cumprimento da sanção e o registro dos fatos nos assentamentos funcionais do servidor, se for o caso.
§ 4º Se de um mesmo processo administrativo disciplinar resultar a aplicação de sanções de natureza diversa, deverá ser publicado um ato específico para cada penalidade.
§ 5º A publicação das penalidades, inclusive quando decorrentes de processos disciplinares diversos, deve ser realizada mesmo havendo penalidade de demissão publicada contra o mesmo servidor.
Art. 157. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 158. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 159. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º A decretação de nulidade no processo administrativo disciplinar depende da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, com a exposição da situação e da sua repercussão para o direito de defesa.
§ 2º Não acarreta nulidade a irregularidade processual que não for suscetível de influir na apuração da verdade ou na decisão do processo.
§ 3º Os vícios sanáveis serão convalidados quando não acarretarem lesão ao interesse público e nem prejuízo à defesa, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora.
§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica, por si só, a nulidade do processo.
Art. 160. Acarreta a nulidade do procedimento ou do ato:
I – a instauração do processo administrativo por autoridade incompetente;
II – a ausência de notificação, citação ou intimação do interessado para o acompanhamento dos atos processuais;
III – cerceamento ao direito de defesa do interessado com prejuízo comprovado;
IV – atos de deliberação da comissão praticados sem a presença de todos os membros;
V – ausência de motivação para o indeferimento de perícias, diligências ou outras provas solicitadas pelo interessado;
VI – ausência nos autos de notificação prévia, do ato de indiciamento, de defesa escrita ou de relatório final; e
VII – ausência de intimação do interessado para se manifestar em relação a documentos acrescidos após a apresentação da defesa escrita.
Parágrafo único. Anulado o ato, considera-se ainda de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dele dependam.
Art. 161. Se a punibilidade for extinta pela prescrição, a autoridade julgadora não poderá determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 162. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público Federal ou Estadual para viabilizar eventual instauração da ação penal.
Art. 163. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
§ 1º Se o processo administrativo disciplinar não for concluído no prazo de 140 (cento e quarenta) de sua instauração, a Administração deverá retomar o trâmite do pedido de exoneração ou da aposentadoria voluntária.
§ 2º A existência de processo administrativo disciplinar em curso não impede a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória e a vacância por posse em outro cargo inacumulável.
Art. 164. Na impossibilidade ou inviabilidade de realização de atos processuais por videoconferência, ou quando esta se mostrar inadequada, em decisão fundamentada da comissão, serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 165. É obrigatória a liberação, pelo chefe imediato, do servidor convocado para prestar esclarecimentos em processo administrativo disciplinar.
Capítulo V
Dos Meios De Impugnação De Decisão
Seção I
Da Reconsideração E Do Recurso
Art. 166. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 167. O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Quando a reconsideração for formulada solicitando expressamente a conversão do pedido em recurso, a autoridade que proferiu a decisão, caso não a reconsidere, deverá encaminhar o feito à autoridade competente.
Art. 168. Caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art. 169. A competência para decidir os recursos administrativos em matéria disciplinar estará definida no regimento interno de cada ramo do Ministério Público da União.
Parágrafo único. Caberá recurso da decisão que determinar o arquivamento liminar da representação disciplinar ou da denúncia.
Art. 170. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, pelo interessado, do inteiro teor das razões de decidir da decisão a ser impugnada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração interrompe a contagem do prazo para a interposição do recurso.
Art. 171. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, quando houver probabilidade do direito e risco de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução imediata da decisão.
Art. 172. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – por quem não seja legitimado; e
III – após exaurida a esfera administrativa.
Art. 173. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
Art. 174. O pedido de reconsideração não é pressuposto para a interposição do recurso hierárquico.
Art. 175. A autoridade competente, ao decidir o recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que se manifeste antes da decisão.
Seção II
Da Revisão Do Processo
Art. 176. O processo administrativo disciplinar e a sindicância acusatória poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º A abertura do processo de revisão não será realizado com meras alegações, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo administrativo disciplinar.
§ 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 177. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 178. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 179. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 180. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador Geral da República, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à chefia da unidade do respectivo ramo do Ministério Público da União na qual se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão.
Art. 181. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 182. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 183. Aplicam-se à constituição e aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar ordinário.
Art. 184. O julgamento da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade originária.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 185. Julgada procedente a revisão, será reduzida, alterada ou extinta a penalidade aplicada, com o consequente restabelecimento, total ou parcial, dos direitos do servidor privados em razão da pena imposta, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 186. Os atos e procedimentos do regime disciplinar deverão ser realizados integralmente em meio eletrônico, de acordo com as regras relacionadas ao registro, à autuação, a distribuição, a tramitação, a instrução, o controle e o armazenamento dos documentos eletrônicos de cada ramo do Ministério Público da União.
Art. 187. Os prazos previstos nesta Portaria começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 188. Aplica-se subsidiariamente ao regime disciplinar as disposições da Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal), Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), do Decreto Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal) e do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal).
Art. 189. As regras e procedimentos estabelecidos nesta Portaria aplicam-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos processuais já realizados.
Art. 190. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS