A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão da Vara de Execuções Penais do DF, que negou pedido de prisão domiciliar humanitária para cuidar dos filhos menores, feito por mulher de 32 anos, condenada por crimes de receptação e tráfico de drogas.
Conforme o processo, a presa cumpre pena de 17 anos, um mês e dez dias de reclusão em regime fechado. Ela argumenta que possui quatro filhos menores, com 11, seis, cinco e três anos de idade, atualmente sob os cuidados da avó materna. Informa que as crianças estariam apresentando mudanças comportamentais em virtude da falta da mãe e, portanto, o novo regime prisional seria benéfico para cuidar dos filhos e auxiliar a mãe no sustento da casa. A VEP, a Procuradoria de Justiça do DF e a Promotoria de Justiça do DF manifestaram-se pela manutenção da prisão nos termos atuais.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator registrou que, de acordo com o Relatório da Situação Processual Executória, a apenada cumpriu, até 27/06/2022, três anos, dez meses e 20 dias da pena, no atual regime fechado, com previsão para progredir para o regime semiaberto somente em 15/11/2025. Após o pedido de prisão humanitária, foi apresentado relatório psicossocial elaborado pela VEP, para subsidiar a decisão judicial, no qual se entrevistou a mãe da presa. O magistrado destacou que a avó é a única cuidadora das crianças e vem prestando toda assistência pessoal e financeira aos netos. É casada, mas o esposo, pai da sentenciada, mora no Paranoá, próximo ao local onde trabalha como carpinteiro. Quando ela precisa, pode contar com a ajuda dele nos gastos mensais.
“O artigo 117 da Lei de Execução Penal admite o cumprimento de pena em regime domiciliar ao reeducando que está no regime aberto e atende a pelo menos um dos seguintes requisitos: (1) idade superior a setenta anos, (2) portar doença grave, (3) mulher com filho menor ou com deficiência, ou (4) gestante”, informou o julgador. Por sua vez, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entente que a autorização para prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos incompletos não depende de comprovação da necessidade de cuidados maternos, pois é legalmente presumida.
No entanto, no caso da recorrente, o colegiado avaliou que não há que se falar na concessão do benefício, pois, embora presentes os requisitos, a presa praticou novo crime no curso da execução, quando desfrutava do regime aberto, “o que demonstra descaso da apenada em ajustar sua conduta ao bom convívio social, reincidindo na prática de nova infração, quando deveria se esforçar para ser reintegrada à sociedade”.
Além disso, o relatório psicossocial apontou que os filhos da sentenciada não estão em situação de abandono. Assim, não há razão que justifique a concessão do pedido feito pela detenta.
Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0722792-66.2022.8.07.0000
TJDFT