DOU 11/10/2022
Dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta Funcional no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.151951/2021-91 e de acordo com a deliberação ocorrida na 316ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de setembro de 2022, e
Considerando que a eficiência é um dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal);
Considerando que a economicidade, a produtividade, o uso racional da máquina administrativa, a celeridade, a redução de custos, a qualidade e o rendimento funcional são a essência do princípio da eficiência, cujos atributos devem pautar a atuação dos órgãos correicionais do Ministério Público;
Considerando que a tramitação de um Processo Administrativo Disciplinar, envolve, quase sempre, altos custos para a Administração;
Considerando que a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública foi instituída pela Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
Considerando que em vários Estados da Federação os Ministérios Públicos já regulamentaram a possibilidade de utilização da transação como alternativa à instauração do processo administrativo disciplinar à aplicação de sanção nos casos de infrações disciplinares consideradas de menor potencial ofensivo;
Considerando que as infrações disciplinares leves, apenadas com as sanções de advertência ou de censura, podem ser consideradas como de menor potencial ofensivo;
Considerando que a transação pode constituir significativo e expressivo instrumento para conservar a efetividade do poder disciplinar, sobretudo nas infrações sancionadas com advertência ou censura; que por vezes não trazem consequências práticas em relação ao agente público;
Considerando que a celebração da transação disciplinar impele o agente ministerial a assumir o compromisso de conformar a sua conduta e de observar os deveres e as proibições a que está sujeito, suprindo o caráter pedagógico das sanções disciplinares;
Considerando as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, previstas nos arts. 172 a 174 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; resolve:
Art. 1º A transação disciplinar, nas hipóteses de falta funcional de menor potencial ofensivo atribuída aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, constitui medida alternativa às sanções disciplinares decorrentes dos processos administrativos disciplinares, regendo-se o sistema de resolução consensual de conflitos através das disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo único. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, para os fins desta Resolução, a falta funcional punível com as sanções de advertência ou de censura, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 2º A transação disciplinar, celebrada por meio de Termo de Ajustamento de Conduta Funcional, observará as seguintes diretrizes:
I – recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de danos, se o caso;
II – orientação do membro do Ministério Público para o eficiente desempenho de suas atribuições, bem como para a necessidade de observância dos deveres e vedações que lhes são impostos pelos arts. 236 e 237 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, inclusive mediante determinações específicas;
III – aperfeiçoamento do serviço público;
IV – prevenção de novas infrações disciplinares;
V – promoção da cultura da moralidade e da eticidade no serviço público.
Art. 3º São requisitos para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional:
I – inexistência de má-fé na conduta do membro do Ministério Público;
II – existência de condição e histórico funcionais indicativos da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;
III – inexistência ou insignificância de prejuízo ao erário, ou manifestação de disponibilidade para a sua reparação;
IV – ser membro vitalício.
Art. 4º É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Funcional quando:
I – a infração disciplinar for punível com outras penalidades que não as especificadas no art. 1º, parágrafo único.
II – o membro tiver contra si outro processo em curso para apuração de infração disciplinar punível com sanção superior à censura.
III – o membro houver celebrado transação disciplinar nos últimos dois anos.
IV – o membro tiver sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 5º A Corregedoria-Geral, de ofício ou mediante provocação do interessado, antes ou após a instauração de qualquer procedimento preliminar de investigação ou no curso do processo administrativo disciplinar, poderá celebrar acordo visando a resolução do conflito, mediante a instauração de procedimento próprio, que tramitará em anexo ao feito principal eventualmente existente.
§ 1º A transação disciplinar poderá ser celebrada até a emissão do relatório conclusivo do processo administrativo disciplinar, obedecidos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Por meio do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional, o membro interessado se compromete a ajustar sua conduta, a cumprir as obrigações assumidas no instrumento de transação e a observar os deveres e as proibições previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 3º A autoridade competente para celebrar a transação disciplinar e assinar o Termo de Ajustamento de Conduta Funcional é o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 4º Não há direito subjetivo do membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a receber proposta de transação disciplinar.
§ 5º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional não implica em reconhecimento de culpa por parte do membro interessado.
§ 6º O oferecimento de proposta de transação disciplinar pela CorregedoriaGeral, rejeitada pelo membro do MPDFT, não vincula e não restringe a eventual pena a ser aplicada ao fim do processo administrativo disciplinar.
§ 7º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional não impede a instauração de sindicância, inquérito administrativo disciplinar ou processo administrativo disciplinar para apuração de fatos não abrangidos ou não conhecidos no momento da celebração do ajuste.
§ 8º A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional não impede que o membro beneficiado seja promovido ou participe de concursos de movimentação na carreira.
Art. 6º O Termo de Ajustamento de Conduta Funcional contemplará a aplicação imediata das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras que se revelarem adequadas em razão da natureza e das circunstâncias concretas da infração disciplinar atribuída:
I – prestação de serviço em plantões de finais de semana ou de feriados, sem qualquer compensação e sem prejuízo de suas atribuições regulares;
II – frequência a cursos de formação ou de aperfeiçoamento cuja temática guarde pertinência com a infração disciplinar apurada;
III – correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada na investigação disciplinar;
IV – apresentação de relatório periódico das principais atividades relativas à atribuição do membro à Corregedoria-Geral;
V – comparecimento à Corregedoria-Geral para a realização de entrevista orientadora e compromisso de conformação da conduta funcional ao que nela for estabelecido;
VI – reparação do dano, quando cabível;
VII – retratação.
Art. 7º O Termo de Ajustamento de Conduta Funcional, assinado pelo Corregedor-Geral e pelo membro interessado, deverá conter:
I – a qualificação do agente ministerial;
II – os fundamentos de fato e de direito para a sua celebração;
III – a descrição pormenorizada das obrigações assumidas;
IV – o prazo e o modo para cumprimento das obrigações;
V – a forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 8º O Termo de Ajustamento de Conduta Funcional, assinado pelo Corregedor-Geral e pelo membro interessado, será submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na forma regimental, cabendo a este a análise dos requisitos de admissibilidade, adequação e proporcionalidade dos termos e obrigações ajustados.
§ 1º Rejeitada a homologação, a matéria retornará à Corregedoria-Geral para a adoção das providências indicadas pelo órgão colegiado.
§ 2º Considera-se celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta Funcional somente após a sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 9º O prazo de cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta Funcional não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 1º A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional suspenderá o andamento do procedimento disciplinar instaurado, sendo vedada a prática de atos de instrução, salvo a antecipação de provas urgentes, cuja irrepetibilidade possa gerar prejuízo irreparável.
§ 2º A instauração do procedimento administrativo para a resolução consensual do conflito suspende a prescrição (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), cuja contagem será retomada a partir do arquivamento do procedimento específico.
§ 3º Prorroga-se automaticamente o período de prova na hipótese de o membro iniciar o gozo de licenças ou férias.
Art. 10. O Termo de Ajustamento de Conduta Funcional será registrado nos assentamentos funcionais do membro junto à Corregedoria-Geral e cancelado após o decurso do prazo de 2 (dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência.
Art. 11. Cumpridas as condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta Funcional, o procedimento de fiscalização será arquivado, sem a necessidade de persecução disciplinar para eventual aplicação de sanção disciplinar, considerando-se extinta a punibilidade em relação aos fatos objeto do termo.
Art. 12. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações fixadas no Termo de Ajustamento de Conduta Funcional, o Corregedor-Geral notificará o membro para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar as suas justificativas.
§ 1º Não acolhidas as explicações e constatado o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, a Corregedoria-Geral adotará, imediatamente, as providências necessárias à apuração os fatos e aplicação da sanção correspondente, propondo a instauração do inquérito ou do processo administrativo disciplinar ou retomando os atos de instrução ali encetados, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta Funcional.
§ 2º Será obrigatoriamente revogado o benefício caso o membro venha a responder, durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional, a processo disciplinar que tenha por finalidade a apuração de infração punível com sanção superior à censura.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação.
FABIANA COSTA OLIVEIRA BARRETO
Presidente do Conselho
MAURO FARIA DE LIMA
Relator
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
Secretário