RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.045, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 11/10/2022

Estabelece os Procedimentos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PROPDI do setor elétrico.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2.º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; com base nos incisos III e IV do art. 4.º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e no que consta do Processo nº 48500.005794/2017-40, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa, os Procedimentos do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PROPDI.

Parágrafo único. O PROPDI é um guia determinativo de procedimentos dirigido às empresas reguladas pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para elaboração e execução da Estratégia, Portfólio, Plano e Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PROPDI

Art. 2º O PROPDI é disposto em módulos, conforme anexos de I a VII:

Módulo 1 Introdução

Módulo 2 Diretrizes do PDI ANEEL

Módulo 3 Instrumentos de inovação

Módulo 4 Execução, Monitoramento e Avaliação

Módulo 5 Prestação de Contas

Módulo 6 Comunicação, Propriedade Intelectual e Exploração dos Resultados

Módulo 7 Período de Transição

CAPÍTULO III

DOS MÓDULOS DO PROPDI

Art. 3º O Módulo 1 Introdução, apresenta uma visão geral dos Procedimentos, com os objetivos e a composição dos módulos que o integram e os acrônimos utilizados.

Art. 4º O Módulo 2 Diretrizes do PDI ANEEL, trata das Diretrizes do Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Programa de PDI ANEEL, e os elementos-chave para a aderência dos portfólios que serão concebidos e apresentados pelas empresas reguladas, e contém:

I – os objetivos, princípios e diretrizes do Programa de PDI;

II – os conceitos utilizados e que nortearão as atividades esperadas pelas empresas reguladas no Programa de PDI;

III – as diretrizes para a elaboração do Plano Estratégico Quinquenal de Inovação e do Mapa Estratégico, suas bases de concepção, a regularidade de revisões e formas de monitoramento por multiatributos.

Art. 5º O Módulo 3 Instrumentos de Inovação, trata dos instrumentos de inovação, considerados as formas de aplicação de recursos em modalidades de natureza afim e complementar às obrigações do PROPDI, o seu funcionamento e informações para fins de contabilização e controle.

Art. 6º O Módulo 4 Execução, Monitoramento e Avaliação, aborda os processos de execução, monitoramento e avaliação no Programa de PDI, contendo:

I – a tipologia dos indicadores adotados para analisar o desempenho inovativo das empresas e do Programa, em diversas dimensões;

II – informações para fins de execução, controle e reconhecimento dos investimentos nos portfólios e os instrumentos de inovação que os contém;

III – sistemáticas e requisitos de monitoramento dos portfólios;

IV – procedimento de avaliação multiatributo das empresas e respectivos portfólios; e V outros mecanismos de incentivo à inovação no Programa de PDI.

Art. 7º O Módulo 5 Prestação de Contas, trata do funcionamento da prestação de contas contábil e financeira e dos ritos processuais das avaliações necessárias para o reconhecimento dos investimentos compulsórios.

Art. 8º O Módulo 6 Comunicação, Propriedade Intelectual e Exploração dos Resultados, trata da comunicação das informações e a sua disponibilização para acesso público, da divulgação dos resultados, bem como quanto à propriedade intelectual e exploração dos resultados e comercialização de tecnologias, produtos, serviços ou processos.

Art. 9º O Módulo 7 Período de Transição, trata do funcionamento no período de transição, definido como a forma de convivência dos dois modelos e respectivos Procedimentos, quais sejam, o PROP&D e o PROPDI.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 754, de 13 de dezembro de 2016.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1.º de julho de 2023.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

ANEXO V
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)

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