O transporte de passageiros clandestino entre estados é irregular e cabe autuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) mesmo quando é feito em carro de passeio. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a recurso do autor que tentava anular o auto de infração recebido.
De acordo com o processo, o autor foi autuado pela ANTT, que constatou prática de transporte clandestino de passageiros terrestres interestadual. Ele apelou ao TRF1 alegando que a competência da ANTT não abrangeria veículos de passeio, mas somente aqueles destinados à realização de transportes coletivo interestadual e intermunicipal, aplicando-se o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não cabendo a apreensão do veículo.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que o poder regulamentador da ANTT decorre da Constituição Federal e da Lei nº 10.233/2001, que confere à Agência a competência normativa e sancionadora quanto aos serviços de transporte, inclusive, o rodoviário interestadual ou internacional de passageiros.
Para o magistrado, o fato de a ocorrência ter sido praticada por veículo de passeio não exclui a competência da ANTT, já que foi constatada situação relativa a transporte interestadual de passageiros de forma clandestina e remunerada, conforme auto de infração.
Desse modo, concluiu o relator, “afigura-se ser descabido o afastamento da autuação quando há a verificação de descumprimento das regras regulamentares da ANTT”.
Assim, o Colegiado manteve a sentença, não acatando o recurso em questão.
Processo: 0040177-98.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 17/08/2022
Data de publicação: 31/08/2022
GS/CB
TRF1