A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que determinou a adoção de medidas por parte do Governo do Estado na Escola Estadual de Ensino Fundamental Margarida R. Loureiro, no município de Emas. Dentre as providências a serem tomadas estão: adequação da escola às normas de acessibilidade, reconstrução de telhado, trocando toda a sua estrutura amadeirada, refazendo reboco e pintura da escola, repondo a rede elétrica, bem como a reparação no sistema de esgoto da escola, procedendo, ademais, recarga dos extintores e, ainda, a abertura de portões que viabilizem o acesso de veículos de combate a incêndio.
O Estado informou que vem implementando melhorias, mas estas não podem ser realizadas simultaneamente em todas as unidades escolares, em razão da escassez de recursos e pessoal. Ressalta, ainda, a vedação de realização de despesa que exceda o crédito orçamentário anual, além da impossibilidade do Poder Judiciário intervir na esfera de outro Poder para implementar políticas públicas.
O processo nº 0002394-62.2012.8.15.0261 teve como relator o Desembargador Marcos William de Oliveira. Examinando o caso, ele disse que após procedimento de investigação prévia realizado pelo Ministério Público estadual, foram constatadas diversas irregularidades no estabelecimento de ensino, que estariam pondo em risco a integridade física e a vida dos alunos, professores e funcionários. “Desse modo, inescusável o dever do Estado de propiciar, além da educação, condições físicas minimamente adequadas, de modo que possam ser desenvolvidas suas atividades de forma segura e digna”.
Segundo o relator, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária ou da inviabilização dos serviços públicos, pois a situação em exame visa apenas compelir o ente público a cumprir um dever que a Constituição Federal lhe impõe, assegurando um direito fundamental. “Assim como a saúde e a segurança pública, a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo, pela essencialidade do seu objeto, ser prestada, acima de tudo, de forma eficiente. Se o ente estatal não proporciona as condições físicas básicas ao adequado funcionamento das suas escolas, está em falta com seu dever constitucional”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB