PORTARIA MC Nº 821, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 10/10/2022

Estabelece procedimentos para prestação de informações e atendimento de reclamações de beneficiários do Programa Auxílio Brasil frente a instituições financeiras, referentes ao empréstimo consignado em benefícios de que trata o Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022, e alterar dispositivos da Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e artigo 23 inciso X da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,

Considerando o disposto pelo Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022;

Considerando o disposto pela Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022; e

Considerando o constante dos autos do processo nº 71000.082687/2022-55, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para prestação de informações e atendimento de reclamações de beneficiários do Programa Auxílio Brasil frente a instituições financeiras, referentes ao empréstimo consignado em benefícios de que trata o Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022.

Art. 2º A prestação de informações referentes aos contratos de empréstimo consignado realizados é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira contratada e deverá ser prestada ao beneficiário solicitante no prazo máximo de cinco dias úteis a partir do registro da solicitação.

Art. 3º O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes, ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou de normas estabelecidas, poderá registrar sua reclamação por meio do sítio eletrônico consumidor.gov.br, sob gestão da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º Eventuais reclamações apresentadas por canal não previsto no caput serão redirecionadas ao mencionado sítio eletrônico para procedimento de apuração.

§ 2º As instituições financeiras habilitadas para a operação do empréstimo consignado do Programa Auxílio Brasil deverão integrar seus canais de atendimento à plataforma consumidor.gov.br, de modo que as interações sejam realizadas de forma eletrônica.

Art. 4º A Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As informações referentes ao valor líquido e situação do pagamento do benefício mensal poderão ser obtidas pelo beneficiário por meio do:

a) extrato de pagamento de benefício; e

b) aplicativo do Auxílio Brasil.”(NR)

……………………………………………..

“Art. 16. Os descontos de que trata esta portaria serão realizados conforme margem consignável disponível e não poderão exceder o limite estabelecido no artigo 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, calculado sobre a referida margem, sendo que limite inferior poderá ser estabelecido por ato próprio do Ministério da Cidadania.” (NR)

……………………………………………..

“Art. 45. ………………………………….

……………………………………………..

b) em 40 dias a partir da publicação referente a alínea “c” do artigo 8º;

c) em 90 dias a partir da publicação referente a alínea “b” do artigo 9º; e

d) na data de sua publicação para os demais dispositivos.”(NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO

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