Segundo o autor do processo, a ré terminou a faculdade no final de 2016 e não fez o pagamento, recaindo sobre ele toda a dívida do curso superior.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma formanda do curso de Arquitetura e Urbanismo ao pagamento de danos morais, no valor R$ 5 mil, ao fiador do contrato de Financiamento Estudantil de Ensino Superior (FIES) para o pagamento da graduação da ré.
Nos autos, o fiador alegou ter assinado o contrato por insistência do genitor da então estudante, e ficou acertado que, passados seis meses, ele iria ser retirado da condição de fiador, não recaindo sobre si nenhum ônus da dívida. Porém, passado esses prazo, não foi retirada a fiança.
Segundo ele, a ré terminou a faculdade no final de 2016 e não fez o pagamento, recaindo sobre ele toda a dívida do curso superior com negativação no banco.
Na sentença, assinada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, ela enfatiza que o valor arbitrado a título de dano moral deve observar não só o caráter ressarcitório, mas também os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado.
“É dizer: a reparação extrapatrimonial deve ser fixada em termos razoáveis, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao graude culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, ou seja, deve compensar e minimizar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, punir o agressor, corrigindo-o pedagogicamente no intuito de que não venha a renovar o ato lesivo”, diz.
Em observância a esses critérios, e diante de toda a análise, a magistrada fixou dano moral no valor de R$ 5 mil com juros de mora a partir do evento danoso, no caso uma ano e seis meses a contar da data de conclusão do curso.
(Processo 0705101-09.2019.8.01.0001)
TJAC