Hospital Militar de Porto Alegre não é obrigado a ter licenciamento ambiental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que o Hospital Militar de Área de Porto Alegre (HMAPA), localizado no bairro Auxiliadora, não é obrigado a possuir licenciamento ambiental para o seu funcionamento. Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que deveria ser exigido o licenciamento do hospital por desenvolver atividades potencialmente poluidoras. A 3ª Turma considerou que o HMAPA, por integrar a logística militar, tem direito à exceção da obrigatoriedade de licenciamento conforme previsto em legislação ambiental. A decisão foi proferida de forma unânime na terça-feira (4/10).

O processo foi ajuizado pelo MPF contra a União para que fossem adotadas as providências necessárias para o licenciamento. O autor alegou que o HMAPA “desenvolve atividades potencialmente poluidoras, tanto em razão das atividades hospitalares, as quais envolvem geração e gestão de resíduos, quanto pela operação de caldeira, com combustão de derivados de madeira com emissões atmosféricas, configurando-se aspectos potenciais causadores de poluição e de impacto ambiental”.

O MPF defendeu que qualquer estabelecimento que desenvolva atividades potencialmente poluidoras depende de licenciamento ambiental. Acrescentou que não seria necessária “a efetiva poluição para que o licenciamento fosse exigido, bastando o mero potencial de causá-la”.

Em fevereiro de 2018, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a União regularizasse a situação do HMAPA, mediante licenciamento a ser realizado pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A União recorreu ao TRF4 sustentando que o hospital “se caracteriza como instalação militar destinada ao preparo e emprego das Forças Armadas e, portanto, não estaria sujeito à obrigatoriedade de licenciamento ambiental, conforme exceção prevista na Lei Complementar nº 140/11, que dispõe sobre proteção do meio ambiente e combate à poluição”. Já o Ibama alegou que o hospital “não provoca danos ambientais e que seria possível exigir o respeito a normas ambientais independentemente do licenciamento”.

A 3ª Turma acatou os recursos. “Nos termos da Lei Complementar nº 97/99, que dispõe sobre normas gerais das Forças Armadas, o preparo e o emprego das Forças Armadas compreende as diversas atividades necessárias à manutenção dos órgãos operacionais/operativos e de apoio, aqui se inclui o hospital como parte de logística”, ressaltou o desembargador Rogerio Favreto.

O relator acrescentou que a Lei Complementar nº 140/11 estabelece que “são ações administrativas da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades, excetuando-se do licenciamento ambiental, as atividades de caráter militar previstas no preparo e emprego das Forças Armadas”.

Assim, ele concluiu em seu voto: “reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação, porquanto é inaplicável o licenciamento ambiental ao Hospital Militar, já que se encontra excetuado pela Lei Complementar nº 140/11”.

5083858-41.2014.4.04.7100/TRF

TRF4

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