O autor teria sofrido com torção na coluna, precisando ser afastado de sua profissão.
Um trabalhador portuário avulso, que alegou ter sofrido uma torção na coluna enquanto trabalhava em um Terminal, ingressou com uma ação indenizatória contra uma seguradora. De acordo com o processo, o homem ficou sem condições de trabalhar por seis meses, precisando receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por sua vez, a requerida contestou, afirmando que negou o pagamento da indenização, estipulada no contrato firmado pelas partes, pelo fato de que a Apólice assegurava apenas casos de Morte Acidental, Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente e Diária de Incapacidade Temporária por Acidente, e, neste caso, teria sido verificado que o autor já padecia de doença degenerativa na coluna vertebral.
Diante do exposto, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha analisou que a torção na coluna não tem relação com o quadro degenerativo do autor. “Sabe-se que com o passar da idade o corpo humano começa a apresentar algumas limitações, que acabam também acontecendo, a depender da atividade a ser realizada no local de trabalho. Portanto, com a devida vênia a parte Requerida, não é correto dizer que o Autor foi afastado por causa de doença degenerativa na coluna”, ponderou o magistrado.
Desse modo, a seguradora foi condenada a pagar 180 diárias ao autor, totalizadas em R$ 13.500,00, a título de indenização Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT).
Processo nº 0002685-61.2009.8.08.0035
TJES