DECRETO Nº 11.222, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 6/10/2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) quinze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) dezoito DAS 101.1;

g) dois DAS 102.3;

h) treze DAS 102.2;

i) doze DAS 102.1;

j) quatorze FCPE 101.4;

k) quatro FCPE 101.3;

l) uma FCPE 101.2;

m) cinco FCPE 101.1;

n) três FCPE 102.2; e

o) três FCPE 102.1; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:

a) seis CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) quinze CCE 1.13;

d) treze CCE 1.10;

e) onze CCE 1.05;

f) três CCE 2.10;

g) um CCE 2.07;

h) seis CCE 2.06;

i) seis CCE 3.06;

j) dez CCE 3.05;

k) quatorze FCE 1.13;

l) oito FCE 1.10;

m) três FCE 1.07;

n) doze FCE 1.05;

o) quatro FCE 1.03;

p) uma FCE 2.07;

q) três FCE 3.06; e

r) cinco FCE 3.05.

Art. 3º Os seguintes cargos de Natureza Especial – NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I – Presidente; e

II – Superintendente-Geral.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo IV:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Cade por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Cade.

Art. 7º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017; e

II – o Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 25 de outubro de 2022.

Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Guedes

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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