DOU 6/10/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Cade para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) seis DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) quinze DAS 101.4;
d) quinze DAS 101.3;
e) dois DAS 101.2;
f) dezoito DAS 101.1;
g) dois DAS 102.3;
h) treze DAS 102.2;
i) doze DAS 102.1;
j) quatorze FCPE 101.4;
k) quatro FCPE 101.3;
l) uma FCPE 101.2;
m) cinco FCPE 101.1;
n) três FCPE 102.2; e
o) três FCPE 102.1; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Cade:
a) seis CCE 1.17;
b) cinco CCE 1.15;
c) quinze CCE 1.13;
d) treze CCE 1.10;
e) onze CCE 1.05;
f) três CCE 2.10;
g) um CCE 2.07;
h) seis CCE 2.06;
i) seis CCE 3.06;
j) dez CCE 3.05;
k) quatorze FCE 1.13;
l) oito FCE 1.10;
m) três FCE 1.07;
n) doze FCE 1.05;
o) quatro FCE 1.03;
p) uma FCE 2.07;
q) três FCE 3.06; e
r) cinco FCE 3.05.
Art. 3º Os seguintes cargos de Natureza Especial – NE do Cade ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:
I – Presidente; e
II – Superintendente-Geral.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b) FCPE.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Cade por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Cade.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017; e
II – o Decreto nº 10.597, de 8 de janeiro de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 25 de outubro de 2022.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)