RESOLUÇÃO ANP Nº 888, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 6/10/2022

Estabelece a dilação de prazos para a remessa de informações à ANP pelos agentes regulados previstos nos atos que menciona.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999,

Considerando o que consta dos Processos nº 48610.219964/2022-91 e nº 48610.219993/2022-53, e com base na Resolução de Diretoria nº 506, de 4 de outubro de 2022, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada a dilação dos prazos para a remessa de informações à ANP pelos agentes regulados, de que tratam:

I – a Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001;

II – a Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011;

III – a Resolução ANP nº 8, de 9 de fevereiro de 2011;

IV – a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018;

V – a Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; e

VI – a Resolução ANP nº 857, de 28 de outubro de 2021.

Art. 2º Após a comunicação de orientação da ANP para o retorno do envio de dados e informações pelos agentes regulados, deverão ser observados os seguintes prazos:

I – dez dias, para o envio de dados e informações de que trata a Portaria ANP nº 297, de 2001;

II – quinze dias, para o envio de dados e informações exigidos na Resolução ANP nº 3, de 2011;

III – para os dados exigidos na Resolução ANP nº 8, de 2011:

a) quinze dias, para o envio dos dados referentes ao mês de julho de 2022;

b) vinte dias, para o envio dos dados referentes ao mês de agosto de 2022; e

c) vinte e cinco dias, para o envio dos dados referentes ao mês de setembro de 2022;

IV – para as informações de movimentação pelos agentes regulados mencionados no art. 1º da Resolução ANP nº 729, de 2018:

a) quinze dias, para o envio dos dados de movimentação referentes ao mês de julho de 2022;

b) vinte dias, para o envio dos dados de movimentação referentes ao mês de agosto de 2022; e

c) vinte e cinco dias, para o envio dos dados de movimentação referentes ao mês de setembro de 2022.

V – quinze dias, para o envio de dados e informações exigidos na Resolução ANP nº 828, de 2020; e

VI – quinze dias, para o envio de dados e informações relativos ao contrato de fornecimento de biodiesel, de que trata o art. 3º da Resolução ANP nº 857, de 2021.

Art. 3º A comunicação com as orientações para o envio das informações pelos agentes regulados será de responsabilidade das unidades organizacionais da ANP responsáveis pelo recebimento e pela gestão dos dados a serem enviados.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o art. 2º serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de envio pela ANP das orientações previstas no caput ou de publicação de Comunicado da ANP em seu sítio de internet (www.gov.br/anp) com as orientações a serem seguidas pelos agentes regulados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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