DOU 6/10/2022
Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, II da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no artigo 12, III c/c artigo 28, artigo 30-A e artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no artigo 4º, III e § 2º c/c artigo 8º Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, e
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social, que institui a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção social especial de alta complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento;
Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo;
Considerando a Resolução nº 7, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõem sobre os parâmetros e critérios para a transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; e
Considerando a situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório para diversos estados e municípios, provocado por crise humanitária na República Bolivariana da Venezuela, e a necessidade de assegurar medidas de assistência emergencial aos indivíduos venezuelanos que estão em situação de risco pessoal e social, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios abaixo listados, em decorrência do recebimento de migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea:
I – Santo Ângelo/RS;
II – Ananindeua/PA;
III – Balneário Camboriú/SC;
IV – Saudades/SC;
V – Brasiléia/AC;
VI – Nova Iguaçu/RJ;
VII – Navegantes/SC;
VIII – Itá/SC;
IX – Guarulhos/SP;
X – Rio Branco/AC; e
XI – Ribeirão Preto/SP.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2022, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos municípios elencados no art. 1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no § 2º do art. 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de ação.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os entes federativos elencados no art. 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral dos recursos recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do art. 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c art. 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos municipais de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO
(exclusivo para assinantes)