Professor de ensino básico técnico e tecnológico não se equipara ao de ensino superior para dispensa de controle de frequência

Confirmando a sentença que negou o pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é legal a instrução normativa expedida pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO) que estabeleceu o controle de frequência para todos os servidores da instituição, inclusive aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

O sindicato havia sustentado que os cargos dos docentes do EBTT e do magistério superior seriam equiparáveis “tendo em vista as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, pesquisa e extensão realizadas fora da sala de aula; assim, a dispensa de controle de ponto seria aplicável aos docentes do EBTT”. Ainda segundo o sindicato, a legislação que dispensa os docentes de magistério superior da Administração Pública deve ser interpretada de forma extensiva aos do EBTT.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, explicou que os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem registrar o ponto, menos os que exercem atividades externas ou que se enquadrem entre as exceções expressas na legislação, entre as quais o magistério superior.

O relator observou que embora haja semelhança nas atribuições das carreiras de magistério superior e dos institutos federais de ensino, “a atividade de pesquisa não é parte essencial do magistério de nível fundamental, médio ou técnico” e por isso não se estende a estes a dispensa do controle de frequência.

“A concessão do benefício pretendido, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, que deve embasar todos os atos praticados pela Administração Pública”, concluiu o magistrado.

Processo: 1000120-66.2017.4.01.4300

Data da publicação: 29/07/2022

RS/CB

TRF1

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