Havendo consentimento da mãe, uma adolescente, filha de um imigrante haitiano que tem autorização de residência, poderá entrar no Brasil sem visto para poder estar com o pai, dada a inoperância do serviço consular haitiano.
O direito foi assegurado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença que atendeu ao pedido do pai da menor após examinar a apelação interposta pela União.
No recurso, a União afirmou que a concessão do visto pela via judicial quebra a isonomia entre os demais interessados em obter o documento. Sustentou que a filha do imigrante não tem direito ao ingresso no território nacional sem observar normas e procedimentos obrigatórios e que como a adolescente não corre risco ou ameaça individual não se justifica a concessão antecipada da autorização.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que desde a data em que imigrou do Haiti para o Brasil, em 2015, o pai realizou várias tentativas de trazer a filha, frustradas pela desorganização consular no país de origem e pelas dificuldades burocráticas encontradas para agendamento do visto por meio do Brasil Visa Application Center (BVAC) — Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil —, gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM).
Crise humanitária – Sendo assim, a União tem a obrigação de atender ao pedido formulado pelo pai da menor em atendimento aos comandos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do compromisso com a justiça social e com a proteção à família. A Lei de Imigração (Lei 13.445/2017) estabelece que “o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, e ao filho de imigrante beneficiário de autorização de residência”.
A desembargadora federal concluiu o voto pela manutenção da sentença dada a comprovada inviabilidade administrativa para assegurar o direito de reunião familiar, “considerada a grave crise humanitária que assola o país de origem desde o terremoto de 2010, ante a completa inoperância do serviço consular no Haiti”, ressaltando a necessidade de concordância da mãe da menor para a viagem.
Processo: 1081342-98.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 14/09/2022
Data da publicação: 25/09/2022
RS/CB
TRF1