DOU 30/9/2022
Dispõe sobre levantamento das restrições impostas ao tráfego de Veículos e Combinações de Veículos excedentes em peso e ou dimensões aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 882/2021 do Conselho Nacional de Trânsito e suas alterações, passíveis ou não da concessão de Autorização Especial de Trânsito – AET ou Autorização Específica – AE, em rodovias federais nos períodos dos feriados do ano de 2022 e dá outras providências.
O DIRETOR DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, publicado na seção 1, página 1, de 17 de junho de 2022, do Diário Oficial da União, e suas respectivas alterações; e observado o constante no bojo do processo nº 08650.094143/2021-64, resolve:
Art. 1º REVOGAR a PORTARIA DIOP/PRF Nº 34, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 (SEI 38554163), bem como as restrições estabelecidas em seu ANEXO I.
Art. 2º Passa a integrar o conjunto de atribuições dos Superintendentes, enquanto Autoridades de Trânsito nos respetivos estados da federação, a análise e adoção, se entenderem cabíveis, das proibições necessárias à garantia da fluidez das rodovias, bem como da segurança viária, referente ao trânsito de Veículos ou Combinações de Veículos, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
a) Largura máxima: 2,60 metros;
b) Altura máxima: 4,40 metros;
c) Comprimento total de 19,80 metros;
d) Peso Bruto Total Combinado (PBTC) para veículos ou combinações de veículos: 57 toneladas.
§ 1º A restrição abrange o trânsito de Combinações de Veículos de Carga (CVC), Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), ainda que autorizadas a circular por meio de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE).
§ 2º Recomenda-se que a restrição, caso haja, destine-se apenas aos trechos rodoviários de pista simples, com exceção dos trechos específicos estabelecidos na própria Portaria.
Art. 3º Caso sejam baixadas portarias no âmbito dos estados, o referido ato constitui-se em normativo vinculante, caracterizando o seu descumprimento infração de trânsito (Código 574-61), prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O veículo autuado estará liberado para circulação quando do término do horário da restrição.
Art. 4º Os Superintendentes, com fundamentos fáticos e técnicos, poderão instituir e flexibilizar as portarias, em trechos sob sua circunscrição e horários específicos, o trânsito dos veículos ou combinações de veículos descritas no artigo 2º, devendo, necessariamente, comunicar, a instituição das referidas restrições ou flexibilizações à Diretoria de Operações, para fins de controle.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Operações, com subsídios fáticos e técnicos dos Superintendentes.
Art. 6º Tornam-se sem efeito a PORTARIA DIOP/PRF Nº 72, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 (39652407) e PORTARIA DIOP/PRF Nº 73, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2022 (39654265).
Art. 7º Fica revogada a PORTARIA DIOP/PRF Nº 74, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022 (38554163).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DJAIRLON HENRIQUE MOURA