Inconstitucionalidade em lei sobre criação de cargos municipais tem efeitos modificados

Após análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, os desembargadores do Pleno do TJRN deram provimento parcial ao recurso, movido pelo prefeito de São José de Mipibu, que pediu alterações em uma decisão anterior do colegiado, que julgou como inconstitucional artigos 10, 15 e anexos da lei complementar n° 05/2006, o 3° e anexo da lei complementar n° 27/2013, bem como o 3° e anexo (em parte) da lei complementar n° 28/2013. O julgamento também atingiu o artigo 2° e anexos da lei n° 1005/2013, o 2° e anexos da lei n° 1006/2013, os quais versavam sobre a criação de cargos públicos sem a indicação das correspondentes atribuições, o que constitui ofensa ao artigo 37 da constituição estadual.

O Ente público moveu os chamados Embargos de Declaração, recurso esse que serve para corrigir supostas “omissões” ou “obscuridades” em julgados e, desta forma, na demanda apreciada, a prefeitura alegou que a decisão embargada deixou de fazer menção aos cargos de professor e coordenador pedagógico, como também não se pronunciou quanto aos cargos efetivos dos servidores não docentes, trazidos nas Informações através da Lei Complementar n.º 017/2012. Nos embargos, também foi argumentado que a Procuradoria-Geral de Justiça não pediu os efeitos ‘ex tunc’, cuja inconstitucionalidade retrocede até a data de promulgação da lei.

Neste raciocínio, alegou a prefeitura que tal Efeito jurídico causaria danos, já que se trata de uma Lei Complementar editada em 2005 e que somente foi questionada em 2021, tendo se passado mais de 16 anos.

“Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que, embora não tenha havido a menção expressa do nome dos cargos, a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria e afirmou a sua inconstitucionalidade, já que estes cargos foram criados sem observar os requisitos previstos na Constituição Estadual”, esclarece o relator dos embargos, desembargador Cláudio Santos.

Por outro lado, quanto ao pleito de aplicação dos efeitos ‘ex nunc’ – cuja inconstitucionalidade passa a valer a partir da decisão do Pleno do TJRN, os desembargadores decidiram pelo acolhimento do pedido, com o objetivo de preservar os valores recebidos pelos servidores (efetivos e comissionados) na vigência dos dispositivos legais declarados inconstitucionais, já que a referida Lei Complementar (objeto da ADI) possui mais de 16 anos de vigência.

TJRN

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