A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a função “assessora técnica da diretoria” anotada na carteira de trabalho de uma tecnóloga em saneamento ambiental e negou o pedido de diferenças salariais decorrentes da observação do piso salarial da categoria de tecnólogo em saneamento ambiental e seus reflexos legais. Para o colegiado, a Lei nº 4.950A-66, ao instituir piso salarial para determinadas categorias – diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária – deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser ampliado o alcance da norma para outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.
O caso
A trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista em face da mineradora para pedir a retificação da carteira de trabalho em relação à função exercida, para constar a função de “Tecnóloga em Saneamento Ambiental” no lugar de “Assessora Técnica da Diretoria”. Por consequência, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66 combinada com a Resolução nº 397/95 do CONFEA.
A empresa disse que a empregada era assessora técnica da diretoria e desenvolvia atividades de assessoramento da empresa em questões relacionadas ao meio ambiente. Alegou que a assessoria não se confundiria com a formação técnica da trabalhadora nem garantiria a observância do piso salarial pretendido, pois a Lei 4950-A/66 não seria aplicável à sua categoria profissional.
O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) negou os pedidos da trabalhadora sob o entendimento de que as funções desenvolvidas por ela eram compatíveis com o cargo de assessora técnica da diretoria. Consignou ainda que a Lei 4950-A/66 deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alcançar outras profissões.
Recurso
A tecnóloga recorreu ao tribunal. Insistiu que, por não ter sido incluída nos quadros técnicos da empresa nem ter havido a correta anotação na carteira de trabalho, supostamente haveria fraude em relação à norma trabalhista. Ela explicou que exerceu a função de técnica ambiental, atuando como responsável técnica da mineradora durante o contrato de trabalho. Pediu o reconhecimento da função e as verbas trabalhistas correspondentes.
O relator, juiz convocado Sebastião Martins, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Para ele, a Resolução 313/86 da CONFEA, ao dispor sobre o exercício profissional dos tecnólogos, explicita as atribuições dos tecnólogos, enquanto a assessoria desempenhada pela trabalhadora na empresa continha atividades não previstas na norma. “Nesse sentido, o fato de a técnica ter se ativado realizando o acompanhamento dos processos de licenciamento ambiental; vistorias; assinaturas de responsabilidades técnicas, dentre outras atividades, não desnatura o exercício da função para a qual foi contratada”, considerou o relator ao não vislumbrar a alegada fraude na contratação para o cargo de “assessora técnica da diretoria”.
Sobre o piso salarial da categoria, previsto na Lei nº 4950-A/66, o magistrado trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em casos similares, entendeu que o rol de profissionais elencados em legislação especial para finalidade de fixação do piso salarial não pode ser ampliado por meio de interpretação das normas, devendo ter alcance restrito às hipóteses por elas elencadas. Martins salientou que a Lei 4950-A/66 é uma norma especial e deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo ser interpretada amplamente para alcançar outras profissões senão aquelas ali descritas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da especificidade.
Processo: 0010188-04.2020.5.18.0009
CG/JA
TRT18