O objetivo da prestadora de serviços era comprovar relação de trabalho com um salão de beleza ao afirmar que não havia contrato de parceria formal assinado e haver os elementos que a CLT elenca para caracterizar o vínculo. Entretanto, no recurso ao TRT-18, a autônoma não obteve êxito em comprovar os fatos alegados.
A empresa, por sua vez, pediu a aplicação do princípio da primazia da realidade. Alegou que a prestadora de serviços atuava na função de designer de sobrancelhas, mediante a contraprestação de 30% sobre cada atendimento, no regime de parceria.
O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, chegou a defender que haveria o vínculo por falta do contrato formal homologado pelo sindicato da categoria, como estabelece a Lei 12.592/2012, regulamentadora das atividades correlatas como cabeleireiro, barbeiro, manicure e maquiador. “Trata-se de norma perfeita, pois estabelece que, no caso de vício quanto à forma, há de se declarar a nulidade do citado contrato de natureza autônoma”, afirmou.
Segundo o desembargador, o ordenamento exige que o contrato de parceria seja por escrito e homologado pelo sindicato da categoria, sob pena de configuração de vínculo empregatício. E, ainda, destacou decisão recente do STF confirmando a constitucionalidade da Lei 12.592/2012.
“No caso, não há dúvidas de que a autora prestava serviços à ré na qualidade de designer de sobrancelhas. Igualmente, diante dos termos da defesa, é incontroverso que não houve celebração de contrato de parceria”, considerou o relator ao votar no sentido dedeclarar o vínculo de emprego.
Contudo, durante a sessão de julgamento, o desembargador acolheu a divergência levantada pela desembargadora Iara Rios. A magistrada afirmou que a sentença deveria ser mantida e destacou a ausência de provas sobre a existência do vínculo empregatício. Para Rios, o depoimento do preposto da empresa confirma a inexistência de horário de trabalho nem determinação de jornada para a profissional. Além disso, a própria prestadora admitiu ela própria estabelecia os horários e os dias em que compareceria no salão.
Com esse entendimento, Eugênio Cesário observou que a prova produzida não demonstrou os pressupostos da subordinação, não eventualidade, pessoalidade e remuneração, para estabelecer a relação trabalhista. O magistrado verificou no depoimento de uma testemunha a existência da parceria no salão. “Situação habitual no ramo”, disse.
Por fim, a Primeira Turma não reconheceu o vínculo e rejeitou os pedidos da designer.
Processo 0011015-39.2020.5.18.0001
JA/CG
TRT18