DOU 27/9/2022
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37, caput, inciso XXII, da Constituição e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter e sobre o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB e regula o compartilhamento de dados relativos a bens imóveis.
Art. 2º O Sinter é um sistema de gestão pública que integra os dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis e aos assim considerados para efeitos legais, gerados:
I – pelos entes federativos;
II – pelos serviços registrais e notariais; e
III – por órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços que gerem dados relativos a bens imóveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, aos Bens Imóveis de Características Especiais – BICE, de que trata o inciso XII do caput do art. 3º.
§ 2º Os serviços registrais a que se refere o inciso II do caput são aqueles prestados pelos cartórios extrajudiciais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos.
§ 3º A integração ao Sinter se dará mediante convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, em observância à autonomia dos entes federativos e à competência das entidades e dos órgãos geradores de dados e de informações.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – acordo de cooperação técnica – instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da administração pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica para a execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco;
II – cadastro de origem – cadastro de imóveis urbanos e rurais, públicos e privados, localizados no território nacional, com dados georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, os quais alimentam os bancos de dados do Sinter para fins de inscrição no CIB ou de formação de camada temática;
III – camada temática – conjunto de informações sobre tema específico relacionado com as informações territoriais, como ambiental, fiscal, agrário, de infraestrutura, socioeconômico, entre outros;
IV – compartilhamento de dados – disponibilização de dados pelo gestor para determinado recebedor de dados;
V – convênio – instrumento de ajuste firmado entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para a consecução de objetivos de interesse comum, por meio de colaboração recíproca;
VI – dado – valor ou expressão resultante de processo de mensuração de fonte submetida à análise ou à observação;
VII – informação – resultado do processamento, da manipulação e da interpretação de dados organizados ou obtidos com base em documentos, de modo a constituir significado para os destinatários;
VIII – mar territorial – faixa de doze milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo País;
IX – zona econômica exclusiva – faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;
X – plataforma continental – leito e subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância;
XI – unidade imobiliária – imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a um ou mais objetos geográficos; e
XII – Bens Imóveis de Características Especiais – BICE – bens públicos ou privados de uso especial e os bens do patrimônio cultural integrantes do domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluído o espaço aéreo sobre esses bens, o subsolo e as áreas do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, como:
a) usinas nucleares, hidrelétricas e termoelétricas;
b) parques eólicos e plantas solares;
c) plataformas, sondas de prospecção e plantas de refino de petróleo e gás;
d) portos, eclusas, aeroportos e terminais rodoviários, ferroviários e hidroviários;
e) aquedutos, gasodutos e minerodutos;
f) aquíferos e jazidas minerais;
g) rodovias, estradas, vias vicinais, túneis, pontes e viadutos;
h) praças e logradouros;
i) museus, prédios, monumentos históricos e sítios arqueológicos;
j) terras indígenas e terras devolutas;
k) lagos, lagoas, rios, quedas-d’água, reservatórios de barragens, açudes, cursosd’água navegáveis, mananciais e espelhos-d’água; e
l) parques, florestas, áreas ambientais e unidades de conservação.
Art. 4º O CIB é um banco de dados integrante do Sinter, no qual serão inscritas as unidades imobiliárias e os BICE encaminhados pelos cadastros de origem que atenderem aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB, definidos em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, a quem compete a sua regulamentação.
Parágrafo único. A inscrição no CIB a que se refere o caput consiste em um código de identificação unívoco atribuído pelo Sinter a cada imóvel, válido no território nacional, formado por sete caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura “AAAAAAA-D”.
Art. 5º O Sinter admitirá dois tipos de usuários:
I – os geradores de dados e de informações:
a) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
b) os órgãos e as entidades da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do Ministério Público e dos demais Poderes;
c) os serviços registrais e notariais; e
d) outros órgãos, entidades, concessionários e permissionários de serviços públicos que gerem dados relativos a bens imóveis; e
II – os consulentes de dados e de informações:
a) os órgãos e entidades previstos no inciso I do caput; e
b) as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. Os usuários previstos no inciso I do caput que compartilharem dados e informações por meio do Sinter ficarão responsáveis por assegurar a interoperabilidade dos bancos de dados, dos cadastros e dos sistemas sob a sua gestão.
Art. 6º O Sinter é administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, à qual compete:
I – adotar as medidas necessárias para viabilizar a sua implementação e o seu funcionamento;
II – compatibilizar as necessidades de seus usuários;
III – compartilhar dados e informações com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta;
IV – firmar convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, para compartilhamento de dados e de informações com:
a) órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, direta e indireta;
b) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
c) Ministério Público;
d) demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
e) entidades sem fins lucrativos;
V – disponibilizar os dados geoespaciais do Sinter e do CIB para o Diretório Brasileiro de Dados Geoespaciais, rede integrante da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais;
VI – estabelecer os perfis de acesso a dados e a informações nos termos da legislação e dos convênios ou dos acordos de cooperação técnica firmados;
VII – definir o padrão de conexão com os usuários, os parâmetros de intercâmbio de dados, as políticas de segurança da informação e as tecnologias a serem empregadas;
VIII – coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, facultada a participação de especialistas e representantes de entes públicos e privados na emissão de pareceres e na elaboração de estudos técnicos;
IX – administrar o CIB;
X – disponibilizar o código de inscrição no CIB aos cadastros de origem, exclusivamente por meio do Sinter; e
XI – editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º O compartilhamento de dados e de informações por meio do Sinter será realizado de forma eletrônica e atenderá às finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal dos órgãos e das entidades públicas, respeitados:
I – o direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição;
II – o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – as regras de sigilo fiscal; e
IV – as demais hipóteses legais de sigilo e de restrição de acesso a dados e a informações.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão observadas:
I – as orientações e as diretrizes para o compartilhamento de dados estabelecidas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, ou em norma superveniente; e
II – as regras e os procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas estabelecidos na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, ou em norma superveniente.
§ 2º O Sinter poderá, em caráter temporário, prover infraestrutura de hospedagem de dados geoespaciais de entes públicos que não dispuserem dos recursos tecnológicos, financeiros ou administrativos para disponibilizá-los, atendidos, em qualquer hipótese, os requisitos de segurança, de privacidade e de prevenção de vazamentos de dados pessoais do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação.
Art. 8º O acesso a aplicativos gráficos para visualização de dados cadastrais e geoespaciais será disponibilizado pelo Sinter aos cidadãos gratuitamente, atendidos:
I – os critérios técnicos e normativos de sigilo;
II – a segurança da informação;
III – a privacidade; e
IV – a proteção de dados pessoais.
Art. 9º As informações relativas à valoração de imóveis urbanos e rurais provenientes dos cadastros de origem poderão ser consolidadas no Sinter de forma agregada, asseguradas:
I – a anonimização de dados pessoais e financeiros individuais; e
II – a restrição de acesso ao sistema contra terceiros não autorizados.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas como base para o cálculo do índice de preços de imóveis de que trata o Decreto nº 7.565, de 15 de setembro de 2011.
Art. 10. O investimento e o custeio relativos ao desenvolvimento, à manutenção, à operação, ao intercâmbio e ao acesso a bancos de dados e às demais atividades de tecnologia da informação inerentes ao Sinter correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 11. Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I do caput do art. 5º poderão desenvolver camadas temáticas de seu interesse no Sinter.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes