RESOLUÇÃO BACEN Nº 246, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 27/9/2022

Estabelece limites máximos para a tarifa de intercâmbio e veda o estabelecimento de prazos máximos diferentes para a disponibilização de recursos para o usuário final recebedor nos arranjos de pagamento domésticos, de compra, de contas de pagamento pré-pagas e de depósito e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2022, com base no disposto nos arts. 7º, incisos II e IV, 9º, incisos I, IX, X e XIII, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, incisos III e V, da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os limites máximos para tarifa de intercâmbio e veda o estabelecimento de prazos máximos diferentes para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo usuário final recebedor da transação de pagamento nos arranjos de pagamento classificados como domésticos, de compra, de contas de pagamento pré-pagas e de depósito, na forma do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se tarifa de intercâmbio:

I – remuneração, paga pelo credenciador ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento; e

II – qualquer outra forma de remuneração do emissor do instrumento de pagamento, estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento, com objetivo ou efeito equivalente ao da remuneração de que trata o inciso I do caput, seja ela paga diretamente pelo instituidor do arranjo de pagamento, pelo credenciador ou por qualquer outro intermediário na transação de pagamento.

Art. 3º Nos arranjos de pagamento de que trata o caput do art. 1º:

I – ficam estabelecidos, para cada uma das modalidades, os seguintes limites máximos relativos à tarifa de intercâmbio:

a) 0,5% (cinco décimos por cento), a ser aplicado em qualquer transação, nos arranjos classificados como de contas de depósito; e

b) 0,7% (sete décimos por cento), a ser aplicado em qualquer transação, nos arranjos classificados como de contas de pagamento pré-pagas;

II – é vedado ao seu instituidor estabelecer prazos máximos diferentes entre os arranjos para a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo usuário final recebedor nas transações de pagamento.

Art. 4º Ficam dispensadas da solicitação de autorização e da respectiva consulta prévia aos participantes de que tratam os arts. 20 e 28 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, as alterações no regulamento dos arranjos de pagamento necessárias, exclusivamente, ao cumprimento das disposições desta Resolução.

Parágrafo único. As alterações de regulamento de que trata o caput deverão ser comunicadas ao Banco Central do Brasil em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas:

I – a Circular nº 3.887, de 26 de março de 2018;

II – a Circular nº 4.020, de 22 de maio de 2020; e

III – a Carta Circular nº 3.917, de 20 de novembro de 2018.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:

I – em 1º de novembro de 2022, para as disposições do art. 4º e do inciso II do art. 5º; e

II – em 1º de abril de 2023, para as demais disposições desta Resolução.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×