DOU 27/9/2022
Cria o serviço de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 35014.285373/2022-90, resolve:
Art. 1º Criar o serviço “Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato”, destinado a atender as solicitações de bloqueio e desbloqueio do desconto de mensalidade associativa (sindicatos e outras associações) nos benefícios previdenciários dos segurados a elas associados.
Art. 2º O serviço do tipo Tarefa está incluído no grupo “Atualizações para Manutenção do Benefício e outros Serviços”, com a sigla “BLODESB”, código 16315 e deverá ser configurado para gestão nessa fila.
Art. 3º A solicitação de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato deverá ser realizado por meio dos canais remotos de atendimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese em que o interessado alegue não dispor de meios para a realização do requerimento eletrônico, a Agência da Previdência Social (APS) realizará o atendimento de forma agendada, por meio do serviço de “Atendimento Simplificado”.
Art. 4º Nos requerimentos do serviço de “Desbloqueio” será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.
Art. 5º Para análise da tarefa deverá ser observada a juntada do documento de identificação do requerente, bem como, dos documentos do procurador/representante legal, se necessário.
Parágrafo único. Caso não tenham sido apresentados, deverá ser emitida exigência fundamentada solicitando os documentos faltantes.
Art. 6º Se identificado algum indício de irregularidade, observar o estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 887, de 10 de março de 2021.
Art. 7º A solicitação de Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato poderá ser realizada após decorrido o prazo de 90 dias da concessão do benefício.
Art. 8º O serviço foi ativado em todas as Agências da Previdência Social por esta Diretoria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 03 de outubro de 2022.
EDSON AKIO YAMADA