A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão tomada monocraticamente que havia indeferido a petição inicial e extinto uma ação rescisória que buscava modificar um acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1.
O autor que tinha iniciado o processo na primeira instância com o objetivo de anular uma questão de física do concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal. Segundo ele, tanto a sentença como o acórdão que ele estava tentando rescindir tinham negado o pedido de anulação da questão com a justificativa de que o comando do quesito estava de acordo com o edital.
O candidato sustentou que propôs a ação rescisória contra o acórdão porque este teria violado o princípio da legalidade administrativa, já que a questão do concurso, segundo seu entendimento, contrariava a regra do edital. Argumentou que a referida ação era legítima e não poderia ser extinta, sem julgamento do mérito, por uma decisão monocrática. Por isso, requereu que a 3ª Seção anulasse a decisão monocrática e desse seguimento à ação rescisória.
Fundamento na jurisprudência – O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a decisão monocrática ao não aceitar a ação rescisória e extingui-la sem analisar o mérito teve fundamento na jurisprudência dos tribunais. De acordo com o magistrado, a ação rescisória não pode servir de recurso no caso de inconformismo com o acórdão e nem pode ser usada para uniformizar o entendimento dos tribunais sobre algum tema controvertido.
Já em relação ao mérito, o magistrado verificou que o acórdão concluiu pela inexistência de qualquer nulidade na questão do concurso, no processo original. “Não há violação literal à disposição de lei se, ao interpretar a situação fática de impugnação de ato administrativo que anulou questão de concurso público de ofício, depois de publicado o gabarito definitivo, o julgador se baseou em preceitos constitucionais e na jurisprudência existente acerca do assunto na época”, votando no sentido de manter a decisão que extinguiu a ação.
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela Seção.
Processo: 0031222-93.2015.4.01.0000
Data do julgamento: 23/08/2022
Data da publicação: 24/08/2022
RS/CB
TRF1