Um homem foi condenado a 22 anos e meio de reclusão em regime fechado por abusar sexualmente da neta. O crime ocorreu entre os anos de 2012 e 2013, quando a menina tinha entre 9 e 10 anos. A decisão é do Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas.
O réu poderá recorrer em liberdade. O processo tramita em segredo de justiça.
Caso
Os pais da criança saíam para trabalhar e deixavam a filha na casa dos avós maternos, ocasião em que o acusado, de 75 anos, cometia reiteradamente os abusos. Quando ficava sozinho com a menina, e, para satisfazer sua lascívia, tocava nas partes íntimas e mantinha relações sexuais com a neta. Os abusos, segundo narrou a vítima, atualmente maior de idade, perduraram até completar 12 ou 13 anos de idade. O laudo psicológico confirmou sofrimento psíquico decorrente da situação relatada.
Os depoimentos prestados em juízo, também, revelaram que o acusado já tinha abusado de duas filhas, quando estas ainda eram menores de idade, e, inclusive, chegou a ser denunciado pelo Ministério Público em relação a um destes fatos delituosos, porém, na sentença foi reconhecida a prescrição, já que o denunciado possuía mais de 70 anos e como entre a prática delituosa, ocorrida em 2001, até o recebimento da denúncia, em 19 de julho de 2019, já tinha transcorrido mais de 10 anos, ocorreu a extinção da punibilidade.
Os fatos somente foram levados ao conhecimento da autoridade policial em 12 de março de 2018, quando uma das filhas do denunciado, que tinha sido vítima do pai, soube pela sobrinha que ele também praticou contra ela os mesmos atos libidinosos.
Perante a autoridade policial, sem a presença de defensor, o denunciado chegou a admitir os abusos cometidos contra a neta e uma das filhas, porém, em juízo, se retratou e referiu que estava sendo incriminado injustamente em virtude de cobrança de empréstimo de dinheiro feito para a filha.
Pena
Para estabelecer o apenamento foram analisadas as circunstâncias judiciais, prevista no art. 59 do Código Penal, sendo a pena-base fixada em 10 anos, destacando-se que o episódio abalou a estrutura familiar e com relatos de graves sofrimentos psicológicos, com tentativas de suicídio e quadro profundo de depressão da mãe da vítima, que, também, já tinha sido abusada pelo pai, e se culpava pela violência sexual sofrida pela filha.
Por ser maior de 70 anos de idade, foi aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reduzida a pena em 1 ano, e, na sequência, houve o aumento pela metade, posto que o acusado era avô materno, e, por último, foi reconhecida a continuidade delitiva, o que majorou a pena em dois terços, sendo, assim, finalizada em 22 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado.
Ao acusado foi concedido o direito de recorrer em liberdade, por ser primário e, assim, ter respondido todo o processo, sendo que na fase policial e na judicial não houve pedido de decretação de prisão preventiva formulado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
TJRS