DOU 26/9/2022
Estabelece os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional a serem exigidos do operador de aeródromo não certificado segundo o RBAC nº 139 que processe ou pretenda processar operações aéreas regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 31, inciso XI, e 33, incisos II e VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos parágrafos 139.1(b) e 139.601(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 139, Emenda nº 06, e
Considerando o que consta do processo nº 00058.004182/2019-41, resolve:
Art. 1º Estabelecer, para os fins do disposto nos parágrafos 139.1(b) e 139.601(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 139, os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional a serem exigidos do operador de aeródromo não certificado segundo o RBAC nº 139 que processe ou pretenda processar operações aéreas regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121.
Parágrafo único. O operador de aeródromo deverá cumprir os seguintes elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional:
I – implementar medida mitigadora, que consiste na redução das distâncias declaradas, conforme procedimento disposto em Instrução Suplementar específica, caso não exista Área de Segurança de Fim de Pista (RESA) nas dimensões mínimas previstas no RBAC nº 154; (Vide IS nº 154.5-001A)
II – provimento da largura mínima da pista de pouso e decolagem para a aeronave crítica em operação, nos termos do parágrafo 154.201(d) do RBAC nº 154;
III – provimento de área nivelada, limpa e livre de obstáculos, nas distâncias mínimas dispostas no parágrafo 154.207(e) do RBAC nº 154;
IV – provimento, conforme aplicável, de indicadores e dispositivos de sinalização, de sinalização horizontal e de luzes, respectivamente dispostos nas seções 154.301, 154.303 e 154.305 do RBAC nº 154; e
V – provimento do sistema visual indicador de rampa de aproximação, disposto no parágrafo 154.305(j) do RBAC nº 154, no mínimo em uma das cabeceiras, conforme aplicabilidade.
Art. 2º O operador de aeródromo deverá compatibilizar os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional sempre que ocorrer alteração da aeronave crítica em seu aeródromo.
Art. 3º O cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional não isentará o operador de aeródromo de cumprir com os requisitos estabelecidos nos regulamentos editados pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra vigor em 3 de outubro de 2022.
GIOVANO PALMA